TJAL - 0721842-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0721842-87.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Maria Madalena Tavares CorreaB0 - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F 20.0. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Alessandro Márcio Tavares Correa relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua mãe, Maria Madalena Tavares Correa, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos e consignações, a contratação de cartões de crédito, assim como a aquisição e alienação de bens. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0721842-87.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Maria Madalena Tavares CorreaB0 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DECISÃO Considerando-se o pleito autoral, assim como a documentação médica juntada e o parecer do Ministério Público favorável, defiro a curatela provisória por 90 dias de Alessandro Márcio Tavares Correa, em favor de Maria Madalena Tavares Correa, devendo ser expedido termo, constando a proibição de empréstimos, de contratação de cartões de crédito e de compra e aquisição de bens em favor desta.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Maceió, 13 de junho de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:12:21, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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15/07/2025 10:56
Republicado ato_publicado em 15/07/2025.
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11/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 22:36
Decisão Proferida
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12/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 20:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 20:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 20:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:30:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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19/05/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:18
Decisão Proferida
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05/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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