TJAL - 0700604-82.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 47050/PE) - Processo 0700604-82.2025.8.02.0010 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Deyveson J H GaletosB0 - Ante o alegado pelo impetrante às fls. 109/110, diante das peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de carga perecível, expeça-se mandado de notificação da autoridade coatora, na forma já determinada na decisão às fls. 105-108, com urgência.
Ressalte-se que, em caso de descumprimento do prazo concedido para liberação, os responsáveis poderão vir a ser responsabilizados, na esfera administrativa, pelas perdas e danos e, na esfera criminal, pelo crime de desobediência (art. 330 do CP).
Cumpra-se. -
18/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 47050/PE) - Processo 0700604-82.2025.8.02.0010 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Deyveson J H GaletosB0 - concedo a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação da carga apreendida no prazo máximo de 24 horas a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A presente decisão tem força de mandado e poderá ser apresentada diretamente pelo impetrante à autoridade coatora para imediato cumprimento, podendo a autenticidade ser conferida através do sistema e-SAJ.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações devidas (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Alagoas, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após o decurso do prazo para informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
17/07/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 47050/PE) - Processo 0700604-82.2025.8.02.0010 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Deyveson J H GaletosB0 - Analisando os autos, verifica-se que o impetrante alega a apreensão de mercadorias desde 7 de julho, sem a devida formalização do ato administrativo, seja por auto de apreensão ou termo de averiguação, sendo-lhe apenas informada a suspeita de irregularidade, com prazo de 72 horas para liberação.
Para comprovar a regularidade, o impetrante anexou nota fiscal, mídia e cópias do Simples Nacional.
A urgência da situação, dada a natureza perecível do produto, e a aparente falta de formalização da apreensão, exigem a manifestação imediata da autoridade coatora.
A ausência de documentos impede a análise da legalidade do ato e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante.
Diante disso, INTIME-SE a autoridade coatora para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 (quarenta e oito) horas, preste as informações que entender pertinentes, acostando aos autos toda a documentação referente à apreensão da mercadoria, especialmente o auto de apreensão e/ou termo de averiguação, se houver, bem como os fundamentos legais que embasaram a medida.
Imediatamente após, façam conclusos para a fila inicial.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
15/07/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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