TJAL - 0701212-42.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0701212-42.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Melina Ferreira TavaresB0 - B1Genilson Ferreira GonçalvesB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à parte autora 10 (dez) unidades mensais da fórmula NEOCATE LCP - 400g (ou equivalente à base de aminoácidos livres), pelo tempo necessário ao tratamento, conforme prescrição médica de fls. 27/28, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, ora solicitado.
Advirta-se a autora que, havendo necessidade, o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser instaurado como processo dependente (/01), conforme art. 279, § 1º, do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Exmo.
Sr.
Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento do insumo pleiteado, necessário ao tratamento de saúde da menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Por fim, DETERMINO seja realizada reavaliação clínica da criança a partir dos 18 (dezoito) meses de idade, com possível programação de teste de provocação oral ou transição alimentar supervisionada, em conformidade com a recomendação do NATJUS (fls. 44/47); Inclua-se tarja de urgência/saúde.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias. -
26/07/2025 06:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:55
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0701212-42.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Melina Ferreira TavaresB0 - B1Genilson Ferreira GonçalvesB0 - Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por GENILSON FERREIRA GONÇALVES, em face do ESTADO DE ALAGOAS, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que sua filha é portadora de alergia a proteína do leite de vaca e vem evoluindo com quadro de importante distensão abdominal, diarreia e presença de grande quantidade de sangue nas fezes, e em decorrência do seu estado de saúde, necessita da fórmula de aminoácidos NEOCATE.
Petição inicial instruída com os documentos às fls. 12/33.
Breve relato.
Destarte, antes de analisar o pedido liminar, proceda-se à Secretaria, com máxima urgência, em observância a Resolução n° 04, de 28 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com a solicitação de emissão de nota técnica ao Natjus/AL por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que, avaliando a requisição médica de fls. 27/28, emita parecer esclarecendo os seguintes pontos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ1; b) se o procedimento/medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; d) qual o ente federativo responsável pelo financiamento dos fármacos/procedimentos postulados pela parte demandante; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; f) se o procedimento é experimental; g) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; h) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; i) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; j) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente; g) se o medicamento/procedimento é considerado de baixa, média ou alta complexidade; h) se se trata de medicamento para tratamento de doenças oncológicas.
Ainda, oficie-se ao NIJUS, informando o número deste processo e sua respectiva senha de consulta, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, emita parecer esclarecendo pontos supracitados.
No mais, analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento, conforme art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente.
Inclua-se a tarja de saúde.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
17/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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