TJAL - 0700651-46.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700651-46.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Geraldo Antonio da CruzB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de agosto de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link:https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 -
18/07/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:39
Expedição de Carta.
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18/07/2025 13:39
Expedição de Carta.
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18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700651-46.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Geraldo Antonio da CruzB0 - DECISÃO 1.
Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Cite-se a ré, por via postal, para comparecer à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia e intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 4.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tem-se como admitida a inversão do ônus da prova, o que se faz em favor da parte demandante, tendo em vista que é manifestamente hipossuficiente em relação ao demandado e pelo que dispõe o art. 6°, inciso VIII, do CDC. 5.
Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV CF/88), reservar-me-ei a apreciar o pedido de tutela antecipada por ocasião da referida audiência. 6.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 7.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:34
Decisão Proferida
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10/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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