TJAL - 0000085-50.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 12:57
Expedição de Carta.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0000085-50.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inicial, para CONDENAR o promovido BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA a pagar à promovente THAIS ELIZABETH PANE VIEIRA, as quantias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais e R$ 258,92 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data do pagamento no tocante à restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,17 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 10:06:22, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:58
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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