TJAL - 0700652-85.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700652-85.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Higino Fernando Porfirio SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700652-85.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Higino Fernando Porfirio SilvaB0 - Assim, RECEBO a presente demanda para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, a relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Destarte, nos termos do art. 6º, VIII, do Diploma Legal, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência probatória do consumidor.
DETERMINO ao Cartório que DESIGNE audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da referida Lei.
A audiência será realizada de forma híbrida, com participação presencial ou virtual, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, devendo o Cartório providenciar e disponibilizar o link de acesso para a participação remota, cientes as partes de que deverão instalar previamente o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, deverão estar com os aparelhos conectados à internet.
Agendada a audiência, DETERMINO a INTIMAÇÃO da demandante para que compareça, bem como a CITAÇÃO da parte demandada por carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e sua INTIMAÇÃO para comparecimento à sessão de conciliação.
Deverá constar na citação a advertência de que, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor ciente de que sua ausência à audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como em sua condenação por contumácia, conforme disposto no art. 51, inciso I, da citada Lei.
Uma vez frustrada a conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na própria audiência, podendo ser escrita ou oral.
Imediatamente, poderá o autor apresentar RÉPLICA e IMPUGNAR eventuais documentos acostados com a peça defensiva, sem interrupção da audiência.
Ao final da sessão de conciliação e após praticados todos os atos acima mencionados, deverão as partes especificar de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento ou protestar pelo julgamento antecipado dos pedidos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s)alegado(s) no pedido inicial; CUMPRA-SE. -
15/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:52
Decisão Proferida
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14/07/2025 21:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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