TJAL - 0735358-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0735358-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Luiz Sérgio da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIS SERGIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que possuía conta corrente originalmente contratada com pacote de tarifas zero, mas que, sem qualquer ciência ou anuência, o banco alterou unilateralmente a modalidade, passando a cobrar tarifas mensais sob a rubrica Cesta B.
Expresso4, gerando descontos indevidos no valor de R$ 2.056,80.
Postula a conversão da conta para modalidade gratuita, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Verifico, em análise preliminar, que os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato bancário, evidenciam a cobrança reiterada de tarifas não autorizadas, sem comprovação contratual prévia ou comunicação formal ao consumidor.
Nos termos do artigo 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada, bem como a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e demonstrada a hipossuficiência, situação presente no caso.
Ressalto que não houve pedido expresso de tutela de urgência nem demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual não há medida provisória a ser apreciada neste momento.
Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a regularidade das cobranças questionadas.
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:23
Decisão Proferida
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17/07/2025 05:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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