TJAL - 0700330-79.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL) - Processo 0700330-79.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - AUTOR: B1Paulo Henrique da Silva LimaB0 - Autos nº: 0700330-79.2025.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Henrique da Silva Lima Réu: Município de Matriz de Camaragibe DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA em face de MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE e HOSPITAL GERAL LUIZ ARRUDA, objetivando o pagamento dos valores relativos às verbas rescisórias.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 24/114. É o relatório.
Decido.
De inicio, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial.
Ademais, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No que concerne à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à parte ré, e a maior aptidão desta para a produção da prova relativa aos fatos, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da facilitação da defesa dos direitos e da busca da verdade real, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar regularidade da relação contratual.
Tal medida visa assegurar a paridade de armas no processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação, no presente caso, implicaria tão somente na prática de ato sem utilidade, razão pela qual deixo de designar, na forma do art. 334, § 4º, II, CPC.
Assim, cite-se o Município requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando as disposições do art. 183 do CPC, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, INDEFIRO a citação do Hospital Luiz Arruda por ilegitimidade passiva.
A petição inicial demonstra que o Município de Matriz de Camaragibe é o vínculo direto com o Reclamante e que o próprio Município administra o hospital, tornando-o parte de sua estrutura e não uma entidade autônoma para fins de responsabilidade nesta lide.
A responsabilidade recai integralmente sobre o Município, já no polo passivo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
17/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 08:16
Decisão Proferida
-
07/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700359-19.2025.8.02.0092
Cherleton Ursulyno Viana Cardoso
Thais Raissa da Silva de Figueredo
Advogado: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 12:03
Processo nº 0700357-49.2025.8.02.0092
Metta Recuperadora de Credito
Clery Sampaio Simoes
Advogado: Bruno de Almeida Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 03:25
Processo nº 0700362-84.2025.8.02.0023
Rosenildo Jose Magalhaes dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Marina Mayrink de Souza Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 16:19
Processo nº 0700341-95.2025.8.02.0092
Alzira Costa Galvao Neta
Caio Jordy Cumaru Vieira
Advogado: Alzira Costa Galvao Neta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2025 00:39
Processo nº 0700330-66.2025.8.02.0092
Givaldo Xavier da Silva
Mateus Supermercados S.A. (Mix Mateus)
Advogado: Elysandro Carnauba Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2025 14:39