TJAL - 0700336-11.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) - Processo 0700336-11.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria José CaetanoB0 - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 14 de julho de 2025.
Bruna Mendes d'Almeida Juíza de Direito -
15/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:05
Decisão Proferida
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29/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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