TJAL - 0700538-87.2021.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GÉSSY DE CASTRO MORAES (OAB 13650/AL), ADV: GÉSSY DE CASTRO MORAES (OAB 13650/AL), ADV: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL), ADV: GÉSSY DE CASTRO MORAES (OAB 13650/AL), ADV: GÉSSY DE CASTRO MORAES (OAB 13650/AL), ADV: GÉSSY DE CASTRO MORAES (OAB 13650/AL), ADV: GÉSSY DE CASTRO MORAES (OAB 13650/AL), ADV: GÉSSY DE CASTRO MORAES (OAB 13650/AL) - Processo 0700538-87.2021.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Graciely Maria Gomes de AndradeB0 - B1Edigar Pedro de LimaB0 - B1Aline Maria da Silva dos SantosB0 - LITSATIVA: B1Laura Maria Gomes de Andrade NetaB0 - B1Gabriel Silva de LimaB0 - B1Jennifer Thalyni Silva de LimaB0 - B1Alice Maria Cassia Silva de LimaB0 - RÉ: B1Maria das Dores ReisB0 - Verifico que, no polo ativo da demanda, figuram menores de idade, circunstância que atrai a obrigatória intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, conforme preconiza o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: () II - interesse de incapaz; (Original sem destaques).
Sobre o mencionado dispositivo legal, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: Interesse de incapaz.
O Ministério Público deve intervir no processo que tenha um incapaz como autor, réu ou interveniente (assistente, denunciado ou chamado).
A presença de qualquer incapaz, seja a incapacidade absoluta (CC, art. 3º), seja ela relativa (CC, art. 4º), exige a intervenção do Ministério Público.
Nesse caso, o Ministério Público intervém para eliminar eventual desequilíbrio de forças e comprometimento do contraditório do incapaz.
O Ministério Público não pode, todavia, agir contra a ordem jurídica e defender o incapaz em casos de postulações indevidas.
Cabe ao Ministério Público atuar para fiscalizar a observância do ordenamento jurídico e combater violações que prejudiquem o incapaz.
Não deve defender o incapaz em postulações indevidas ou antijurídicas.
Também lhe cabe fiscalizar o cumprimento das normas fundamentais do processo e assegurar que garantias processuais sejam observadas. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de processo civil comentado. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 362).
Dito de outra maneira, reconhece o legislador que, em algumas situações, como nas causas que envolvem interesse de incapaz, há, em verdade, interesse público consubstanciado na necessidade de uma maior preservação dos direitos e dos interesses de quem não reúne condições de compreender o processo em sua completude e complexidade, exigindo-se, pois, a intervenção de um terceiro desinteressado que atuará como fiscalizador de tudo que disser respeito ao incapaz justamente em virtude de a qualidade da parte tornar indisponível o seu interesse, velando-se, dessa forma, pela paridade e pelo efetivo e substancial contraditório.
No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há precedente no sentido de que se justifica a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos presentes autos, com vista à defesa dos interesses dos menores envolvidos na demanda.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:22
Decisão de Saneamento e Organização
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13/03/2024 09:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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12/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2023 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/07/2023 21:21
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 20:32
Visto em Autoinspeção
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23/03/2023 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2023 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 18:33
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2022 11:18:33, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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21/10/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2022 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:06
Expedição de Carta.
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15/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 08:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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25/05/2022 11:29
Visto em Autoinspeção
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01/12/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2021 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:08
Decisão Proferida
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27/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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