TJAL - 0700168-28.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUÍSA FIGUEIRÊDO ABREU VASCONCELOS (OAB 20000/AL) - Processo 0700168-28.2025.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - REQUERENTE: B1Pedro Henrique Pereira de OliveiraB0 - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de RAPHAEL CHALFUN BARBIERI por supostamente ter cometido o crime de injúria e difamação contra PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA.
Os crime contra a honra são de ação penal privada, devendo a vítima oferecer queixa crime do prazo decadencial de 06(seis) meses, contados da data do conhecimento do autor do crime.
Dá analise dos autos constato que em 16 de agosto de 2024 a vítima se dirigiu a delegacia e fez um tco contra o mesmo.
Em que pese, apresentada queixa-crime em 12 de fevereiro de 2025, não está em conformidade com o art. 44 do Código de Processo Penal, segundo o qual: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
No presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos não menciona de forma específica o fato criminoso objeto da queixa e a identificação do querelado o que acarreta a inépcia da queixa e, por consequência, sua rejeição, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP.
Considerando que da data do referido TCO até o presente momento decorreram aproximadamente 11 meses do fato, tendo assim decaído o direito da vítima de oferecer queixa contra o autor, conforme dispõe o art.103 do Código Penal.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Deste modo, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 33 e declaro extinta a punibilidade de RAPHAEL CHALFUN BARBIERI com fulcro nos art.100§1° e 107, inciso IV do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Comunique-se ao Instituto de Identificação.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984. -
15/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 21:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/05/2025 09:28
Retificação de Classe Processual
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18/02/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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