TJAL - 0701661-31.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 36122/PE) - Processo 0701661-31.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Gilvan Felicio da SilvaB0 - DECISÃO Cuida-se de ação de natureza consumerista, na qual o autor pleiteia a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, com a exclusão de cláusulas que considera abusivas, especialmente aquelas referentes à cláusula penal, taxa de administração integral e outras rubricas contratuais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, sendo aplicável o microssistema protetivo do CDC.
No caso concreto, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, quais sejam: a verossimilhança das alegações, diante da documentação contratual e dos comprovantes de pagamento apresentados; e a hipossuficiência técnica do autor, parte consumidora, quanto à comprovação de fatos que se encontram na esfera de controle da ré, como a demonstração de eventual prejuízo ao grupo pela desistência do consorciado, a proporcionalidade dos descontos aplicados e a regularidade dos critérios de devolução.
Dessa forma, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica sobre os fatos alegados na petição inicial, devendo comprovar: a) a existência de prejuízo ao grupo decorrente da desistência do autor, justificando a retenção da cláusula penal nos termos do art. 53, §2º, do CDC;b) o motivo da retenção integral da taxa de administração, indicando, se for o caso, a proporcionalidade adotada;c) a previsão contratual e legal que justifique eventual devolução apenas ao final do grupo ou mediante contemplação.
No mais, considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 2 - A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada na sede deste Juizado Especial; 3 - A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, a ser designada pela secretaria com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:31
Decisão Proferida
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16/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2025 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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