TJAL - 0701675-15.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL), ADV: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE MELO (OAB 15644/AL) - Processo 0701675-15.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Thayse Maria da Silva CoutinhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial para o dia 11 de novembro de 2025, às 12 horas,na moda a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
23/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:57
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:52
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE MELO (OAB 15644/AL), ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL) - Processo 0701675-15.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Thayse Maria da Silva CoutinhoB0 - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Thayse Maria da Silva Coutinho em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, na qual a autora alega ter sofrido indevida cobrança de valores e negativações decorrentes de erro da própria instituição educacional, o que lhe teria causado prejuízos acadêmicos e emocionais, incluindo a impossibilidade de participar de processo seletivo para estágio.
Postula, assim, tutela de urgência para suspensão das cobranças, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e regularização de sua situação acadêmica, além da inversão do ônus da prova. 1.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a autora acostou aos autos documentação preliminar que indica ter ocorrido erro administrativo na vinculação de seu polo de matrícula, o que culminou na perda dos benefícios promocionais inicialmente concedidos, com posterior cobrança integral de mensalidades já quitadas sob condição diferenciada.
Ademais, demonstrou a existência de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o risco iminente de perda de oportunidade de estágio em razão da pendência acadêmica.
O perigo de dano é evidente, dado o prazo exíguo para a inscrição no programa de estágio (26/07/2025) e os efeitos negativos da manutenção da cobrança e da restrição creditícia.
A medida pleiteada é reversível e, caso deferida, evita dano potencial grave à autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para determinar que a ré: a) se abstenha de realizar qualquer cobrança ou adotar medidas de cobrança ativa, judicial ou extrajudicial, exclusivamente quanto aos valores discutidos nestes autos; b) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), exclusivamente quanto ao débito aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00; c) regularize a situação acadêmica da autora, permitindo sua matrícula no 2º período do curso, com liberação de disciplinas concluídas, exclusivamente no que tange aos efeitos decorrentes do débito aqui impugnado. 2.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Considerando o contexto fático descrito, o conteúdo dos documentos acostados e a vulnerabilidade técnica da parte autora frente à ré, operadora de serviços educacionais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a legitimidade da cobrança questionada, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:59
Decisão Proferida
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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