TJAL - 0710210-87.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710210-87.2025.8.02.0058 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 107/111 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 11:02
Homologada a Transação
-
21/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710210-87.2025.8.02.0058 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - DECISÃO 1.
Defiro a exordial. 2.
Trata-se de Ação Monitória, cuja inicial veio instruída com prova escrita, desprovida de força executiva, reveladora de pagar quantia expressa em valor monetário. 3.
Presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injuntivo, determino seja expedido mandado de pagamento para compelir o réu, Ricardo Alexandre Afonso , conforme requerido na inicial, para o pagamento da importância de R$ 33.078,81 conforme demonstrado nos títulos acostados aos autos, valor este devidamente atualizado até a data do pagamento, ou ofereça embargos. 4.
Consigne-se no mandado que o não pagamento da quantia indicada, ou não oferecimento de embargos no prazo legal, contado de conformidade com a regra geral prevista no art. 241, inciso III do CPC, autoriza a conversão do mandado inicial de pagamento, em mandado executivo. 5.
Providências necessárias. -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:41
Decisão Proferida
-
25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710872-51.2025.8.02.0058
Itau Unibanco S/A Holding
Paulo Vitor Alves de Albuquerq
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 15:40
Processo nº 0710662-97.2025.8.02.0058
Banco do Brasil S.A
Edivanio Lima Costa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 16:27
Processo nº 0710502-72.2025.8.02.0058
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Jose Cloves Batista dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 11:20
Processo nº 0701691-66.2025.8.02.0077
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Carlos Roberto Calheiros de Amorim
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 12:29
Processo nº 0710226-41.2025.8.02.0058
Venceslau Dionisio de Freitas
Banco Votorantim S/A
Advogado: Alexandre Alisson Nunes Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 15:10