TJAL - 0753684-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0753684-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Maria Roseli de Melo HoraB0 - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamente cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Os autos vieram da 8ª Vara Cível da Capital (fl. 39).
Despacho de fl. 43 determinou a intimação da autora para demonstrar, por meio de documentos, a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
A autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça e juntou documentos, consoante se observa às fls. 46 a 48.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial e passo a dar prosseguimento do feito, apreciando os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela antecipada.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), bem como diante dos documentos juntados às fls. 47 e 48, defiro o benefício.
Do Pedido de Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode-se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158) Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece FREDIE DIDIER JR: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
Feitos esses esclarecimentos, observo que se trata de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo em que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, requerendo o afastamento de eventual configuração de mora contratual e que o banco suspenda as cobranças e se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito (fl. 17).
A respeito dos pedidos em tutela de urgência, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no Tema 33, no seguinte sentido: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nessa senda, observo, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendimento sedimentado no sentido de que, em regra, só o depósito do valor integral da parcela contratada possibilita a concessão deantecipação dos efeitos da tutela para o afastamento da mora, com a manutenção da posse do consumidor sobre o veículo e o impedimento de inscrição do nome dele em repositórios de inadimplentes, nos feitos revisionais de contrato.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE I.
CASO EM EXAME 1)Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual a parte agravante pleiteia autorização para efetuar o pagamento das parcelas contratuais por meio de depósito judicial, com o objetivo de afastar os efeitos da mora, manter a posse do bem e impedir a negativação do nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível autorizar o pagamento das parcelas contratuais por meio de depósito judicial em sede de ação revisional; (ii) estabelecer se o depósito integral das parcelas contratadas pode afastar os efeitos da mora, mesmo que realizado de forma diversa da pactuada originalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3)A concessão de efeito suspensivo a decisões recorridas exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme estabelecido nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4) A legislação processual permite o pagamento do valor incontroverso nas ações revisionais, desde que realizado no tempo e modo contratados (CPC, art. 330, §§ 2º e 3º), sendo vedada a interpretação que desconsidere os termos pactuados unilateralmente. 5) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas admite, de forma reiterada, o depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas como meio válido para afastar os efeitos da mora, proteger a posse do bem e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, ainda que em modalidade diversa da originalmente pactuada. 7) Verifica-se risco concreto de prejuízo irreparável à parte agravante, diante da possibilidade de perda da posse do bem e da negativação do nome, o que caracteriza o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8)Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 9) É admissível, em sede de ação revisional de contrato, o depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas como forma de afastar os efeitos da mora, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 10)A forma diversa do pagamento originalmente pactuada (como o depósito judicial em vez do boleto bancário) não impede a eficácia do adimplemento, desde que se trate de valor integral e que haja autorização judicial. 11)A existência de indícios de cobrança abusiva, acompanhados de documentação adequada, justifica a concessão de tutela provisória para proteção da posse do bem e do nome do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 330, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0804983-51.2018.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 14.02.2019; TJAL, AI nº 0806536-36.2018.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 13.02.2019; TJAL, AI nº 0805147-45.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, j. 22.10.2020; TJAL, AI nº 0803497-94.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 15.08.2019; TJAL, AI nº 0802592-89.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 19.06.2019. (TJAL.
Número do Processo: 0804169-92.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 10/07/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR INCONTROVERSO.
MORA.
NÃO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO NEGATIVAÇÃO.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valor incontroverso das parcelas, manter a Agravante na posse do bem e impedir a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória merece reforma para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento, garantindo a manutenção da Agravante na posse do veículo e impedindo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é de consumo, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais, mas a mera discussão sobre abusividade não afasta os efeitos da mora contratual. 4.
Para afastar a mora, manter o devedor na posse do bem objeto de alienação fiduciária e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, é indispensável o depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas, nos moldes da avença. 5.
O depósito judicial apenas do valor considerado incontroverso pela parte devedora, inferior ao montante pactuado, não descaracteriza a mora nem autoriza a manutenção na posse do bem ou a vedação/retirada da negativação. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que o depósito integral é condição para a suspensão dos efeitos da mora em ações revisionais. 7.
Ausente a probabilidade do direito da Agravante para a concessão das tutelas pleiteadas com base no depósito do valor incontroverso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Tese de julgamento: "Em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o depósito judicial do valor incontroverso da parcela, por ser insuficiente para cobrir o montante contratado, não afasta a mora do devedor nem autoriza a manutenção na posse do bem ou a vedação/retirada da inscrição em cadastros de inadimplentes; tais efeitos somente ocorrem com o depósito judicial integral das parcelas." 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL.
Número do Processo: 0803817-37.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2025; Data de registro: 07/07/2025).
Com efeito, considerando que o autor pretende a suspensão da cobrança e a redução do valor das parcelas utilizando critérios genéricos e unilaterais, bem como por não ter efetuado o depósito integral das parcelas, limitando-se a pleitear autorização para depósito consignado do valor de R$ 983,43 (correspondente ao valor que entende devido a título de parcela), tem-se impossibilita a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Das Providências Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se o réu para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rio Largo , 16 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
17/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
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16/12/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/12/2024 07:25
Redistribuição de Processo - Saída
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13/12/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:33
Decisão Proferida
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06/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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