TJAL - 0701359-59.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0701359-59.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Celestino de LimaB0 - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Custas pela parte autora, contudo, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
São Sebastião (AL),31 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
31/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0701359-59.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Celestino de LimaB0 - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 17 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 10:21
Expedição de Carta.
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23/07/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:30
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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