TJAL - 0805611-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805611-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado - Agravada: ADELINA MARIA CAVALCANTE - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805611-93.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado e como parte recorrida ADELINA MARIA CAVALCANTE, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, ante da manifestação inequívoca de desistência recursal, nos moldes do art. 998 do Código de Processo Civil, e restando caracterizada, por conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal, em não conhecer do presente recurso.Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA RECURSAL EXPRESSA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
POSTERIORMENTE, A PARTE RECORRENTE APRESENTOU PETIÇÃO COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC, CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERE AO RECORRENTE A FACULDADE DE DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, TOTAL OU PARCIALMENTE, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA OU DE LITISCONSORTES.A DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, INVIABILIZANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.A DOUTRINA RECONHECE QUE, COM A DESISTÊNCIA, O RECURSO TORNA-SE JURIDICAMENTE INEXISTENTE, HAVENDO, INCLUSIVE, ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OCORRE VERDADEIRA REVOGAÇÃO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO, APRESENTADA PELA PARTE RECORRENTE NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC, DISPENSA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA E CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: WEDSON DOS SANTOS - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805611-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado - Agravada: ADELINA MARIA CAVALCANTE - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: WEDSON DOS SANTOS - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
12/08/2025 12:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 11:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/07/2025 10:16
Ato Publicado
-
18/07/2025 09:55
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805611-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado - Agravada: ADELINA MARIA CAVALCANTE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, que, nos autos da ação monitória nº 0700210-40.2025.8.02.0054, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
A parte agravante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de pequeno porte, constituída como microempresa individual, e que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência de mensalidades escolares por parte de seus alunos, o que, segundo sustenta, compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Aduz que sua atividade está vinculada à educação básica, que emprega professores e auxiliares e que, mesmo com dificuldades, mantém em funcionamento a escola com o pagamento de salários e encargos.
Defende que a presunção de hipossuficiência também se aplica a pessoas jurídicas, sobretudo quando demonstrada a limitação de recursos e a natureza social da atividade exercida.
Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art.99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a recente legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A parte agravante impugna a decisão interlocutória de origem, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, sustentando no bojo do presente recurso, a sua hipossuficiência financeira, além de acostar documentação a fim de demonstrar tal situação. É cediço que para a concessão da justiça gratuita basta a simples declaração da parte afirmando de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada pelo Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Saliente-se que a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaapessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em relação ao microempreendedor, o Superior Tribunal Justiça entende que não é possível distinguir da pessoa natural, bastando a mera afirmação para concessão da justiça gratuita, a saber: O empresárioindividuale omicroempreendedorindividualsão pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.Omicroempreendedorindividuale o empresárioindividualnão se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas.
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.STJ. 4ª Turma.REsp 1899342-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 26/04/2022 (Info 734).
Tenha-se em mente que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Conforme bem fundamentado na decisão agravada, os documentos apresentados pela parte agravante limitam-se a declarações genéricas de enquadramento como microempresa e extratos de funcionários, não havendo qualquer demonstração concreta de sua real situação financeira.
Inexistem nos autos elementos como: demonstrações contábeis completas, fluxo de caixa, extratos bancários ou qualquer outro documento que evidencie comprometimento de receitas com despesas fixas impeditivas de arcar com as custas processuais.
Ademais, a mera alegação de inadimplência de mensalidades por parte de alunos não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da benesse, sobretudo na ausência de documentos que demonstrem queda de arrecadação, ações de cobrança em curso ou inadimplência expressiva no percentual da receita.
Como bem decidiu o juízo de origem, a alegação de hipossuficiência deve ser robustamente comprovada, mormente tratando-se de pessoa jurídica de direito privado que aufere receitas decorrentes de sua atividade-fim.
A concessão indiscriminada da justiça gratuita poderia representar desvio da finalidade do instituto, que se destina à proteção de partes efetivamente necessitadas.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no §3º do art. 99 do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, sendo que para pessoas jurídicas a prova da insuficiência é imprescindível.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
FALTA DE PRÉ QUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PRÉ QUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1 .022 DO NCPC.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL .
SÚMULA 481/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de pré questionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 2 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 3.
No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2195758 SP 2022/0261888-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Dessa forma, não se mostra possível conceder o benefício pretendido apenas com base na autodeclaração de dificuldade financeira e informações isoladas.
Contudo, levando-se em consideração sua declaração de hipossuficiência financeira, bem como sua alegação de que o pagamento integral das custas poderia resultar prejuízo a atividade empresarial desenvolvida, entendo ser razoável possibilitar o pagamento das custas de forma parcelada, em 4 (quatro) vezes, acaso tenha interesse, nos termos do art.98,§ 6ºdoCPC:"Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Ante o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, enquanto possibilito o pagamento das custas de forma parcelada, em 4 (quatro) vezes, acaso tenha interesse.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: WEDSON DOS SANTOS - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 16:34
devolvido o
-
11/06/2025 16:34
devolvido o
-
11/06/2025 16:34
devolvido o
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:51
Ato Publicado
-
02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807401-15.2025.8.02.0000
Rafael Benicio Goetten dos Santos,, Repr...
Unimed Maceio
Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 15:41
Processo nº 0807314-59.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Fabiana Maria da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 11:11
Processo nº 0807302-45.2025.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Elidiane Rapah da Silva Goncalves
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:45
Processo nº 0806793-17.2025.8.02.0000
Quiteria Rosendo de Assuncao Grangeiro
Municipio de Maceio
Advogado: Gabriel Monteiro de Assuncao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 09:32
Processo nº 0806135-90.2025.8.02.0000
Marcio Henrique Sampaio de Araujo
Roberta Sampaio de Araujo
Advogado: Marcio Henrique Sampaio de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 09:22