TJAL - 0807840-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807840-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Álvaro Ribeiro Guedes Pimentel - ' DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (fls. 76/85 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual, ajuizada por Ivaro Ribeiro Guedes Pimentel, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, limitando a cobrança de coparticipação em até 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes.
Em suas razões recursais , a parte agravante aduz, em síntese, que "é incabível que se permita que um indivíduo escolha o bônus de pagar uma mensalidade mais barata mediante o ônus de arcar com um percentual dos custos de seu atendimento e posteriormente venha à juízo pleitear que se retire o ônus do contrato, mas mantenha o bônus do pagamento mais barato." Sustenta que a cobrança da coparticipação está prevista em contrato, e que há previsão de limite máximo cobrado por consulta, de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Argumenta que "a cláusula de coparticipação não inviabiliza a utilização dos serviços, pelo fato de que o agravado já arca com uma mensalidade em um valor reduzido justamente para poder arcar com os custos da coparticipação, de modo que se mantém o equilíbrio entre as partes." Requer, portanto, a antecipação de efeitos da tutela recursal, para que seja afastada a determinação de limitação das cobranças por coparticipação, bem como para reconhecer a legalidade das cobranças da coparticipação das mensalidades seguintes.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravada firmou vínculo contratual de assistência de saúde com a agravante, cujo plano contratado com a Unimed é o individual, de abrangência Estadual, e cobertura Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia, código de contrato 0 065 001000608750 9, termos gerais de modelo contratual, em que se estabelece o percentual de 30% (trinta por cento) do valor de cada procedimento ambulatorial a título de pagamento de coparticipação, limitando-o a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e com previsão de que a operadora de saúde possa realizar a cobrança no mês em que o procedimento for identificado, caso não tenha sido realizada no mês subsequente ao da realização do serviço.
Da apreciação da demanda, colhe-se que o menor agravado fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar, o qual fora iniciado em clínica da rede credenciada da cooperativa agravante, nos moldes informados na inicial da ação, tendo o recorrido comprovado que paga o valor de R$ 276,94 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavo) a título de mensalidade do referido plano de saúde.
No entanto, foi surpreendido com a cobrança de boletos em montantes bem superiores, referentes aos meses de agosto a novembro de 2024 , cuja soma supera R$ 7.000,00 (sete mil reais), culminando na ausência total de tratamento do menor nos meses de janeiro a março de 2025, tendo em vista a impossibilidade financeira de arcar com tais valores.
Da análise dos autos, é inconteste a probabilidade de conduta abusiva por parte da operadora, pois o caso concreto revela hipótese em que o consumidor é surpreendido com o aumento repentino do valor de cobrança de sua fatura de pagamento de plano de saúde, podendo ser inviabilizada a própria manutenção do contrato de assistência à saúde.
No caso em análise, o perigo da demora ou risco de dano irreparável pode ser notado de forma inversa, uma vez que o impedimento à continuidade das terapias prescritas ao agravado poderá acarretar em consequências irreversíveis à saúde do menor que será privado de um tratamento digno, podendo suportar sequelas permanentes em seu delicado desenvolvimento.
Não se pode olvidar que a situação em tela envolve um tratamento de autismo, espécie de transtorno global do desenvolvimento, ou seja, relacionado às terapias necessárias à evolução cognitiva, comportamental, sensorial, social e locomotiva do paciente, cujo acompanhamento frequente requer a efetivação das sessões com profissionais adequados.
Quanto à probabilidade do direito, também não vislumbro sua presença.
Explico.
Urge ser constado, desde já, que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado pelo enunciado da súmula nº 608: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação aos fornecedores.
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão, nos moldes do art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC.
Tenha-se em mente que a agravante defende a legalidade do sistema coparticipativo, nos termos do art.16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII-a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (...) Importa registrar, no tocante às cláusulas contratuais, que apesar da possibilidade da cobrança de valores a título de coparticipação, referida imposição não pode constranger o consumidor a pagar fatura com cobrança excessiva que inviabilize a própria execução do contrato, representando conduta nitidamente repentina em relação ao conhecimento do consumidor e que, tem como consequência, a suspensão do tratamento de saúde.
Isso porque, embora legalmente prevista a cobrança de coparticipação referente aos tratamentos custeados pelos planos de saúde, consoante exposto no art.16, VIII, da Lei n.9.656/1998, importante ponderar que existem limitações, conforme Resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar, in verbis: Art. 2º.Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; [...] Grifos aditados.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça acoparticipaçãodo usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que acoparticipaçãonão caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. (REsp 1.566.062/RS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).
Grifos aditados.
Destaque-se julgado mais recente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) grifei.
Importante destacar que as Resoluções Normativas da ANS, mais precisamente a RN nº 469/2021 e a RN nº 539/2022, ampliaram a cobertura dos tratamentos aos portadores do Transtorno de Desenvolvimento, bem como que própria Lei nº14.454/22, estabeleceu o caráter exemplificativo do Rol de procedimentos editados pela Agência Nacional de Saúde, assim, superou-se qualquer discussão acerca de limite no número de sessões, e tal aspecto deve ser ponderado quando da apuração de cobranças.
Urge ser vislumbrado que o acompanhamento multidisciplinar com terapias envolve prestação de serviço que, se cobrada de forma exacerbada, poderá inviabilizar o tratamento do beneficiário do plano de saúde, razão pela qual tal cobrança realmente necessita restar suspensa enquanto avaliada em instrução processual.
Não obstante a cooperativa agravante aponte que existe um limite de valor para ser evitada a abusividade na cobrança do percentual de coparticipação, não se pode olvidar que deve ser apurada a legalidade da quantia estabelecida, evitando-se onerosidade excessiva.
Cai a lanço notar que diversos litígios estão em andamento no Judiciário discutindo a mesma matéria e, na maioria dos casos, o consumidor é surpreendido com a falta de prévia informação, com a impossibilidade de discussão anterior de percentuais, deparando-se com situação que, em razão de impedimento financeiro, ocasiona a sua inadimplência por não conseguir saldar cobrança mensal de grande monta, decorrente de montante repentinamente constado pela operadora de saúde.
Na hipótese dos autos, os valores exigidos em razão da realização das terapias pelo autor/agravado, em análise sumária de cognição, obstaculiza a efetivação do tratamento, impõe desequilíbrio contratual, gera onerosidade excessiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato que é a prestação do serviço de saúde.
Destarte, inexiste fumus boni iuris nas alegações recursais.
Colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE COM DIAGNÓSTICO DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CID F-84).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA).
ABUSIVIDADE NA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, QUANDO ESGOTADA A COTA DE SESSÕES ANUAIS ASSEGURADA PELO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSTERIOR RESOLUÇÃO NORMATIVA N.539/2022 DA ANS QUE AMPLIOU AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO.
DIREITO À COBERTURA ILIMITADA.
COPARTICIPAÇÃO CALCULADA SOBRE CADA SESSÃO REALIZADA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE AJUSTE NA FORMA DE APLICAÇÃO, SOB PENA DE CAUSAR ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE RESTRINGE O ACESSO DO USUÁRIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADOS.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO QUE DEVE INCIDIR UMA VEZ SOBRE CADA TIPO DE TRATAMENTO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DO NÚMERO DE SESSÕES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO QUE IMPLICA EM AGRAVAMENTO NO QUADRO DE SAÚDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO.
PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO N.1 (PLANO DE SAÚDE, RÉU) DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL ( 85, § 11, CPC).RECURSO N.2 (USUÁRIO, AUTOR) PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00021844120208160119 Nova Esperança 0002184-41.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
DECISÃO ESCORREITA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES APÓS O ADAVENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS 469/2021.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEM O LIMITE CONTRATO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA E QUE SE CARACTERIZA COMO FATOR RESTRITOR SEVERO DE ACESSO AOS SERVIÇOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto admitida, em tese, a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, [...] (STJ 3ª Turma AgInt no AREsp 1574594/SP Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020) 2.
A Resolução Normativa nº 469/2021 estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, para pacientes com autismo. 3.
Se não há mais limitação do número de sessões para o tratamento de autismo, resta evidente que não se pode cobrar coparticipação por sessão realizada. 4.
Igualmente, por se tratar de tratamento contínuo e sem prazo para término, a cobrança de coparticipação se mostra fator restritivo para o tratamento, de forma que se insere no limite imposto pelo art. 2º, VII da Resolução nº 8/1998 do CONSU. 5.
Decisão agravada mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10211154820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Grifos aditados Nesse quadro, considerando a provável abusividade contratual por parte da agravante, bem como diante no evidente periculum in mora inverso, ressaltando-se nessa situação, a condição do menor agravante, entendo que deve ser indeferida a tutela de urgência postulada.
Do exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR a antecipação de tutela requerida, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões e remessa à PGJ, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora'' ' - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) -
18/07/2025 13:13
Republicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 11:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 10:20
Ato Publicado
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18/07/2025 09:58
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807840-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: lvaro Ribeiro Guedes Pimentel - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (fls. 76/85 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual, ajuizada por Ivaro Ribeiro Guedes Pimentel, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, limitando a cobrança de coparticipação em até 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes.
Em suas razões recursais , a parte agravante aduz, em síntese, que "é incabível que se permita que um indivíduo escolha o bônus de pagar uma mensalidade mais barata mediante o ônus de arcar com um percentual dos custos de seu atendimento e posteriormente venha à juízo pleitear que se retire o ônus do contrato, mas mantenha o bônus do pagamento mais barato." Sustenta que a cobrança da coparticipação está prevista em contrato, e que há previsão de limite máximo cobrado por consulta, de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Argumenta que "a cláusula de coparticipação não inviabiliza a utilização dos serviços, pelo fato de que o agravado já arca com uma mensalidade em um valor reduzido justamente para poder arcar com os custos da coparticipação, de modo que se mantém o equilíbrio entre as partes." Requer, portanto, a antecipação de efeitos da tutela recursal, para que seja afastada a determinação de limitação das cobranças por coparticipação, bem como para reconhecer a legalidade das cobranças da coparticipação das mensalidades seguintes.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravada firmou vínculo contratual de assistência de saúde com a agravante, cujo plano contratado com a Unimed é o individual, de abrangência Estadual, e cobertura Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia, código de contrato 0 065 001000608750 9, termos gerais de modelo contratual, em que se estabelece o percentual de 30% (trinta por cento) do valor de cada procedimento ambulatorial a título de pagamento de coparticipação, limitando-o a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e com previsão de que a operadora de saúde possa realizar a cobrança no mês em que o procedimento for identificado, caso não tenha sido realizada no mês subsequente ao da realização do serviço.
Da apreciação da demanda, colhe-se que o menor agravado fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar, o qual fora iniciado em clínica da rede credenciada da cooperativa agravante, nos moldes informados na inicial da ação, tendo o recorrido comprovado que paga o valor de R$ 276,94 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavo) a título de mensalidade do referido plano de saúde.
No entanto, foi surpreendido com a cobrança de boletos em montantes bem superiores, referentes aos meses de agosto a novembro de 2024 , cuja soma supera R$ 7.000,00 (sete mil reais), culminando na ausência total de tratamento do menor nos meses de janeiro a março de 2025, tendo em vista a impossibilidade financeira de arcar com tais valores.
Da análise dos autos, é inconteste a probabilidade de conduta abusiva por parte da operadora, pois o caso concreto revela hipótese em que o consumidor é surpreendido com o aumento repentino do valor de cobrança de sua fatura de pagamento de plano de saúde, podendo ser inviabilizada a própria manutenção do contrato de assistência à saúde.
No caso em análise, o perigo da demora ou risco de dano irreparável pode ser notado de forma inversa, uma vez que o impedimento à continuidade das terapias prescritas ao agravado poderá acarretar em consequências irreversíveis à saúde do menor que será privado de um tratamento digno, podendo suportar sequelas permanentes em seu delicado desenvolvimento.
Não se pode olvidar que a situação em tela envolve um tratamento de autismo, espécie de transtorno global do desenvolvimento, ou seja, relacionado às terapias necessárias à evolução cognitiva, comportamental, sensorial, social e locomotiva do paciente, cujo acompanhamento frequente requer a efetivação das sessões com profissionais adequados.
Quanto à probabilidade do direito, também não vislumbro sua presença.
Explico.
Urge ser constado, desde já, que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado pelo enunciado da súmula nº 608: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação aos fornecedores.
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão, nos moldes do art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC.
Tenha-se em mente que a agravante defende a legalidade do sistema coparticipativo, nos termos do art.16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII-a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (...) Importa registrar, no tocante às cláusulas contratuais, que apesar da possibilidade da cobrança de valores a título de coparticipação, referida imposição não pode constranger o consumidor a pagar fatura com cobrança excessiva que inviabilize a própria execução do contrato, representando conduta nitidamente repentina em relação ao conhecimento do consumidor e que, tem como consequência, a suspensão do tratamento de saúde.
Isso porque, embora legalmente prevista a cobrança de coparticipação referente aos tratamentos custeados pelos planos de saúde, consoante exposto no art.16, VIII, da Lei n.9.656/1998, importante ponderar que existem limitações, conforme Resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar, in verbis: Art. 2º.Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; [...] Grifos aditados.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça acoparticipaçãodo usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que acoparticipaçãonão caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. (REsp 1.566.062/RS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).
Grifos aditados.
Destaque-se julgado mais recente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) grifei.
Importante destacar que as Resoluções Normativas da ANS, mais precisamente a RN nº 469/2021 e a RN nº 539/2022, ampliaram a cobertura dos tratamentos aos portadores do Transtorno de Desenvolvimento, bem como que própria Lei nº14.454/22, estabeleceu o caráter exemplificativo do Rol de procedimentos editados pela Agência Nacional de Saúde, assim, superou-se qualquer discussão acerca de limite no número de sessões, e tal aspecto deve ser ponderado quando da apuração de cobranças.
Urge ser vislumbrado que o acompanhamento multidisciplinar com terapias envolve prestação de serviço que, se cobrada de forma exacerbada, poderá inviabilizar o tratamento do beneficiário do plano de saúde, razão pela qual tal cobrança realmente necessita restar suspensa enquanto avaliada em instrução processual.
Não obstante a cooperativa agravante aponte que existe um limite de valor para ser evitada a abusividade na cobrança do percentual de coparticipação, não se pode olvidar que deve ser apurada a legalidade da quantia estabelecida, evitando-se onerosidade excessiva.
Cai a lanço notar que diversos litígios estão em andamento no Judiciário discutindo a mesma matéria e, na maioria dos casos, o consumidor é surpreendido com a falta de prévia informação, com a impossibilidade de discussão anterior de percentuais, deparando-se com situação que, em razão de impedimento financeiro, ocasiona a sua inadimplência por não conseguir saldar cobrança mensal de grande monta, decorrente de montante repentinamente constado pela operadora de saúde.
Na hipótese dos autos, os valores exigidos em razão da realização das terapias pelo autor/agravado, em análise sumária de cognição, obstaculiza a efetivação do tratamento, impõe desequilíbrio contratual, gera onerosidade excessiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato que é a prestação do serviço de saúde.
Destarte, inexiste fumus boni iuris nas alegações recursais.
Colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE COM DIAGNÓSTICO DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CID F-84).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA).
ABUSIVIDADE NA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, QUANDO ESGOTADA A COTA DE SESSÕES ANUAIS ASSEGURADA PELO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSTERIOR RESOLUÇÃO NORMATIVA N.539/2022 DA ANS QUE AMPLIOU AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO.
DIREITO À COBERTURA ILIMITADA.
COPARTICIPAÇÃO CALCULADA SOBRE CADA SESSÃO REALIZADA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE AJUSTE NA FORMA DE APLICAÇÃO, SOB PENA DE CAUSAR ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE RESTRINGE O ACESSO DO USUÁRIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADOS.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO QUE DEVE INCIDIR UMA VEZ SOBRE CADA TIPO DE TRATAMENTO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DO NÚMERO DE SESSÕES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO QUE IMPLICA EM AGRAVAMENTO NO QUADRO DE SAÚDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO.
PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO N.1 (PLANO DE SAÚDE, RÉU) DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL ( 85, § 11, CPC).RECURSO N.2 (USUÁRIO, AUTOR) PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00021844120208160119 Nova Esperança 0002184-41.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
DECISÃO ESCORREITA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES APÓS O ADAVENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS 469/2021.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEM O LIMITE CONTRATO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA E QUE SE CARACTERIZA COMO FATOR RESTRITOR SEVERO DE ACESSO AOS SERVIÇOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto admitida, em tese, a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, [...] (STJ 3ª Turma AgInt no AREsp 1574594/SP Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020) 2.
A Resolução Normativa nº 469/2021 estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, para pacientes com autismo. 3.
Se não há mais limitação do número de sessões para o tratamento de autismo, resta evidente que não se pode cobrar coparticipação por sessão realizada. 4.
Igualmente, por se tratar de tratamento contínuo e sem prazo para término, a cobrança de coparticipação se mostra fator restritivo para o tratamento, de forma que se insere no limite imposto pelo art. 2º, VII da Resolução nº 8/1998 do CONSU. 5.
Decisão agravada mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10211154820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Grifos aditados Nesse quadro, considerando a provável abusividade contratual por parte da agravante, bem como diante no evidente periculum in mora inverso, ressaltando-se nessa situação, a condição do menor agravante, entendo que deve ser indeferida a tutela de urgência postulada.
Do exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR a antecipação de tutela requerida, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões e remessa à PGJ, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
11/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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