TJAL - 0807894-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 10:20
Ato Publicado
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18/07/2025 10:09
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 09:59
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807894-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: EDSON SILVA SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Edson Silva Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação de preceito cominatório ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, que, embora tenha deferido o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Bevacizumabe 650mg, o fez de forma limitada, restringindo sua eficácia ao período de apenas 01 (um) ano.
A parte agravante sustenta que a limitação temporal imposta à tutela concedida na origem contraria a prescrição médica apresentada nos autos, que indica a necessidade de tratamento por prazo indeterminado, conforme o quadro clínico do paciente, diagnosticado com câncer de cólon avançado (CID 10: C18.9).
Ressalta, ainda, que a decisão agravada não fundamentou adequadamente a fixação do limite de 12 meses, afrontando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Alega que o deferimento parcial da tutela, ao restringir temporalmente o fornecimento do medicamento, impõe ao paciente a necessidade de nova ação judicial após o término do prazo fixado, criando insegurança jurídica e risco de descontinuidade do tratamento, além de contribuir para o acúmulo de demandas repetitivas no Judiciário.
Reforça, nesse sentido, a possibilidade de se condicionar a continuidade do fornecimento à apresentação periódica de relatório médico atualizado, a cada 4 ou 6 meses, como medida de controle e adequação ao interesse público.
Por fim, requer, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de modo a determinar o fornecimento do medicamento prescrito por tempo indeterminado, condicionando-se, se necessário, à apresentação de documentação médica atualizada que comprove a continuidade da necessidade do tratamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, o CPC estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Portanto, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se a respeito da (im)possibilidade do ente público fornecer o medicamento bevacizumabe (AVASTIN) 75mg/kg, conforme prescrição médica( fls. 38 dos autos de origem) - por tempo indeterminado, e requerido pela agravante.
Destarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em análise das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657718/MG, repercussão geral (Tema 500), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ - repetitivo (Tema 106), constata-se que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III)existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), e, nessa última hipótese, devem ainda ser atendidos os seguintes requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Assim, em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte agravante apresentou relatório médico às fls.38 que atesta a necessidade do medicamento bevacizumabe (AVASTIN) 75mg/kg - por tempo indeterminado, justificando sua prescrição como essencial para o tratamento de câncer de cólon (CID 10:C18.9) Ademais, a hipossuficiência financeira da agravante restou demonstrada tanto porque concedido na decisão impugnada o benefício da justiça gratuita, quanto por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado, de modo que não há como submetê-la ao custeio do suplemento de forma particular.
Não restam dúvidas quanto ao estado de saúde da parte autora, ora agravante, e de seu direito ao medicamento pleiteado, visto que não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
Portanto, entendo que a parte agravante comprovou os requisitos explanados no parágrafo anterior, sendo certa a obrigação do Estado de Alagoas em custear o medicamento indicado pelo médico, com a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida à parte autora e concretizar direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida esaúde. É cediço que o direito à saúde está inserido nos ditames dos direitos fundamentais de segunda dimensão, baseados no ideal de igualdade, garantido na Constituição Federal, ensejando, portanto, a cobrança, em face do Estado e Municípios, de posturas positivas que impulsionem a materialização desta garantia, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.080/90, em seus Arts. 2º, § § 1º, 4º e 7º dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (grifos aditados).
Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Ainda, é consabido que as matérias atinentes à prestação de políticas públicas de saúde têm sido objeto de debates nas Cortes Brasileiras, havendo precedentes qualificados de observância obrigatória pelos Tribunais.
No que atine ao pleito de exclusão da limitação temporal do fornecimento dos fármacos, ao analisar os fundamentos da decisão, é possível inferir que não houve fundamentação adequada para limitar o tempo de viabilização do tratamento, tendo em vista que a prescrição médica não estabelece prazo de duração do tratamento (fls. 38), que deve perdurar enquanto se fizer necessário para a manutenção da saúde da paciente.
Por consequência, impõe-se a retirada da limitação temporal do tratamento, entretanto, considerando a longa duração do tratamento, mantém-se a determinação de fornecimento do medicamento bevacizumabe (AVASTIN) 75mg/kg à apresentação de laudo médico atualizado à autoridade competente a cada 06 (seis) meses, que indique a evolução clínica e a necessidade de continuidade do tratamento, isso porque, a obrigação de custeio persiste somente enquanto houver indicação para tanto.
Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PARTE REQUERENTE E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 600,00.
INSURGÊNCIA APELATÓRIA DO ENTE PÚBLICO.
TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO PROTOCOLO DO SUS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADA.
TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM DEMANDAS QUE ENVOLVAM O DIREITO À SAÚDE.
EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER PLEITEADO EM POSTERIOR DEMANDA DE REGRESSO.
TEMA DE Nº 1234 ESTABELECEU QUE AS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÃO PROSSEGUIR SOB A JURISDIÇÃO EM QUE FORAM INICIALMENTE PROPOSTAS.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DESTAS AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
TESE DE Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
TESE DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO REQUERIDO NA AÇÃO.
PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DO LIMITE TEMPORAL.
TESE ACOLHIDA.
LAUDO QUE INDICA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
CONCESSÃO DO MEDICAMENTO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE PARECER MÉDICO A CADA 06 (SEIS) MESES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDO.
REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS COM BASE NOS PARÂMETROS ADOTADOS NA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
ART. 85, §8º, DO CPC.
IMPORTE DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS).
RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0706589-64.2022.8.02.0001; Relator (a):Juiz Conv.
Maurício César Brêda Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024) (original sem grifos) Importante destacar que compete ao médico profissional que acompanha o paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento.
Imperioso destacar também a presença do patente perigo da demora, tendo em vista que a não concessão da medida antecipatória pode gerar danos irreparáveis à saúde da agravante e à qualidade de vida desta, fazendo-se imprescindível o tratamento para condição que a assola.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo requestado, a fim de decotar da decisão a limitação temporal do tratamento, definindo sua duração por tempo indeterminado, enquanto se fizer necessário, sob a condição de que a parte agravante apresente laudo médico atualizado à autoridade competente a cada 06 (seis) meses, que indique a evolução clínica e a necessidade de continuidade do tratamento, isso porque, a obrigação de custeio persiste somente enquanto houver indicação para tanto.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Em seguida, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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