TJAL - 0739170-98.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739170-98.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sirleide da Silva Laurindo - Apelada: Banco Votorantim S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739170-98.2023.8.02.0001 Agravante : Sirleide da Silva Laurindo.
Advogados : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 06:49
Ciente
-
30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:17
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739170-98.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sirleide da Silva Laurindo - Apelada: Banco Votorantim S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739170-98.2023.8.02.0001 Recorrente : Sirleide da Silva Laurindo.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Recorrido : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sirleide da Silva Laurindo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado, "acerca da capitalização de juros, contraria o disposto nos artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
Ainda, quanto à mora, o Colendo Tribunal Recorrido decidiu de forma divergente à tese firmada em sede do recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)" (sic, fl. 334).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 449/460, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 59, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando que o acórdão objurgado, "acerca da capitalização de juros, contraria o disposto nos artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
Ainda, quanto à mora, o Colendo Tribunal Recorrido decidiu de forma divergente à tese firmada em sede do recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)" (sic, fl. 334).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 246 e 972, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "17.
IN CASU, as partes litigantes celebraram contrato de cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo, às págs. 182/183 dos autos, no valor total de R$ 50.000,00 com juros mensais de 2,78% e anuais de 38,93%. 18.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média de juros estabelecida pelo mercado, em fevereiro de 2023, observou o índice de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano. [...] 22.
No caso sub judice, os índices cobrados pela parte apelada = recorrida não apresentam qualquer abusividade, eis que a taxa mensal e anual de 2,78% não revela significativa discrepância com os juros remuneratórios estipulados pela média praticada ao tempo da respectiva contratação. 23.
No mesmo sentir, legítima é a cobrança anual de 38,93%, a qual atende à disciplina normativa contida na Súmula nº 541 do STJ, porque superior ao duodécuplo estipulado mensalmente." (sic, fls. 319/321).
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 13:28
Negado seguimento a Recurso
-
23/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:56
Ciente
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/04/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:02
Juntada de tipo_de_documento
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:01
Juntada de tipo_de_documento
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 20:35
Acórdãocadastrado
-
30/07/2024 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 08:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/07/2024 13:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/07/2024 10:59
Ciente
-
26/07/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:33
Incidente Cadastrado
-
26/07/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:12
Incidente Cadastrado
-
19/07/2024 14:41
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 19:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/07/2024 19:43
Conhecido o recurso de
-
11/07/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2024 09:30
Processo Julgado
-
21/06/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 15:05
Incluído em pauta para 20/06/2024 15:05:02 local.
-
17/04/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 16:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2024 16:15
Distribuído por Prevenção
-
30/01/2024 16:13
Registrado para Retificada a autuação
-
30/01/2024 16:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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