TJAL - 0806055-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:32
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 11:17
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806055-29.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sinprocorpal - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagaos - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SINDICATO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
A PARTE EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO: (I) À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A SINDICATO COMO PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS;(II) À APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA; E (III) À UNIFORMIDADE DE DECISÕES EM CASOS ANÁLOGOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO SINDICATO, INDICANDO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA, COMO DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ASSINADAS, RELAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS, E COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS ASSOCIADOS.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS, INCLUSIVE SINDICATOS, DEVEM COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FAZER JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (SÚMULA 481/STJ; RESP 876.812/RS).5.
A DECISÃO IMPUGNADA NÃO APRESENTA OS VÍCIOS APONTADOS, TRATANDO-SE DE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.6.
A JURISPRUDÊNCIA CITADA PELO EMBARGANTE NÃO FOI IGNORADA, MAS CONSIDERADA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA.7.
O ENTENDIMENTO DO RELATOR QUANTO A CASOS ANÁLOGOS NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO À MESMA DECISÃO, DADA A NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO CONCRETO.8.
A EVENTUAL DIVERGÊNCIA COM DECISÕES ANTERIORES NÃO COMPROMETE A VALIDADE DO ACÓRDÃO, QUE SE ALINHA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELAS PESSOAS JURÍDICAS, INCLUSIVE SINDICATOS.9.
A TESE DE REDISCUSSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, CUSTAS AO FINAL OU PARCELAMENTO NÃO ENCONTRA AMPARO SEM PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
OS SINDICATOS, COMO PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS, FAZEM JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2.
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA E COMPLETA IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ENFRENTADO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 6º, 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, AGINT NO ARESP 919.379/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 28.03.2017; STJ, AGRG NO RESP 1377367/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 05.09.2013; STJ, RESP 876.812/RS, REL.
MIN.
LUIZ FUX, 1ª TURMA, J. 11.11.2008; STJ, AGINT NO ARESP 1450370/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 25.06.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Irineu Teotonio Silva - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
28/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:30
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806055-29.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sinprocorpal - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagaos - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Irineu Teotonio Silva - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
14/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:40
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:40:14 local.
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14/08/2025 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 16:42
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:14
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806055-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Irineu Teotonio Silva - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
17/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:35
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:35:32 local.
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17/07/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:36
Volta da PGJ
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03/07/2025 15:36
Ciente
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03/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:51
Volta da PGE
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02/07/2025 13:50
Ciente
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01/07/2025 14:14
Vista / Intimação à PGJ
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01/07/2025 14:13
Certidão sem Prazo
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01/07/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 04:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:40
Ato Publicado
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09/06/2025 10:11
Intimação / Citação à PGE
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06/06/2025 15:45
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 18:28
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 18:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 18:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 07:27
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:45
Distribuído por dependência
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28/05/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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