TJAL - 0807852-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:10
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807852-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: GERSON AURELIANO JUNIOR - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gerson Aureliano Junior, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0701688-77.2025.8.02.0056, movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., que deferiu liminar de busca e apreensão do automóvel objeto de alienação fiduciária.
Inicialmente, o agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade do recurso, bem como requer a dispensa do recolhimento do preparo, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais sem o sacrifício do próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
No mérito, o agravante relata que o agravado ajuizou a ação de busca e apreensão sob a alegação de inadimplemento contratual, porém, afirma que não foi devidamente entregue a notificação extrajudicial destinada a constituí-lo em mora.
Destaca que, conforme documentação anexada, não há comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo agravante, pois o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro identificado como "desconhecido", o que, segundo alega, impossibilita a caracterização da mora, em desacordo com a Súmula 72 do STJ, que exige a comprovação da mora para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Argumenta que a ausência de comprovação de entrega válida da notificação se deu por culpa exclusiva do credor, não havendo assinatura do titular ou de terceiros identificados, o que inviabilizaria a propositura da ação.
Assim, defende que deveria ter sido indeferida a liminar na origem e, em consequência, requerida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O agravante assevera que a decisão recorrida, ao não considerar a ausência de comprovação da mora, incorreu em violação à boa-fé processual, apontando suposto comportamento de má-fé por parte do agravado, pois este teria ciência da ausência de entrega da notificação ao devedor.
Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, afirmando que a apreensão do veículo lhe causa prejuízo grave e de difícil reparação, pois se trata de bem essencial para o trabalho e sustento da família.
Invoca o periculum in mora e o fumus boni iuris, alegando razoabilidade na manutenção da posse do bem com o devedor até decisão final do litígio.
Para fundamentar suas alegações, o agravante cita diversos precedentes de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a necessidade de comprovação efetiva do recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor para configuração da mora, não bastando a simples expedição da carta.
Ao final, requer, em caráter de extrema urgência, a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar de busca e apreensão, determinando a manutenção da posse do bem ao agravante, sob compromisso de depositário fiel.
Pede, ainda, a revogação da decisão agravada e a extinção da ação originária sem resolução do mérito, diante da inexistência de constituição válida em mora.
Requer, também, a intimação do juízo de origem para prestar informações e do agravado para manifestação, além de que todas as intimações sejam realizadas em nome do patrono do agravante, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Doravante, passo a avaliar a tese da ausência de constituição em mora.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de comprovação da constituição da mora, ante o retorno da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou entendimento de que a prova da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5.
O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 72. (Número do Processo: 0700661-13.2024.8.02.0018; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Assim, não é exigida a ciência inequívoca do devedor, bastando o envio da notificação para o endereço contratual.
No presente caso, conforme consta nos autos de origem (fls. 29-32), a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato firmado entre as partes (fl. 20-23).
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132), o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
Inexistindo nulidade formal no procedimento adotado, não se vislumbra plausibilidade na tese recursal.
Ao julgar casos idênticos, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Agravante alega ausência de constituição válida em mora, vício na notificação extrajudicial, abusividade contratual e omissão do juízo de origem ao não apreciar pedido de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida, é suficiente para comprovar a mora; (ii) saber se há abusividade contratual apta a afastar os efeitos da mora; e (iii) saber se houve omissão na apreciação de pedido de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1132 do STJ, a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a indicação "não procurado", é suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e seguido por esta Corte. 5.
As alegações de abusividade contratual e ausência de pressuposto processual não afastam a validade da liminar de busca e apreensão, especialmente porque a análise da legalidade contratual depende da apresentação da defesa após a apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A constituição em mora, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 2.
Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a caracterização da mora nem impedem a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.08.2016; TJAL, AI 0808544-10.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJAL, AC 0701805-39.2023.8.02.0056, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.(Número do Processo: 0802478-43.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Com base nessas premissas, não há verossimilhança nas alegações do agravante.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para fins de INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL) -
17/07/2025 16:40
Certidão sem Prazo
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17/07/2025 16:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 16:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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