TJAL - 0714519-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0714519-31.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Réu: G C C Construcoes Projetos e Execucao Ltda - 1.DEFIRO a inicial. 2.DETERMINO A CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da citação, sendo na mesma oportunidade a mesma advertida de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. 3.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pela parte executada, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 4.Ademais, na hipótese de não devolução do AR (aviso de recebimento), ou devolução sem retorno positivo, renove-se a citação por meio de oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15.
Bem como, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 5.Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC/15, deve ser feita a penhora pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo RENAJUD, seguindo a ordem de expropriação (art. 835, CPC/15).
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC/15, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 6.Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/15), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC/15. 7.Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, I, do CPC/15. 8.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC/15 ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC/15. 9.Cumpra-se com as devidas formalidades. -
13/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:47
Decisão Proferida
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11/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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