TJAL - 0713352-70.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0713352-70.2023.8.02.0058/02 - Recurso em Sentido Estrito - Tentativa de Homicídio - RECORRENTE: B1Yago Miguel Barbosa dos SantosB0 - DESPACHO Considerando o despacho de p. 26, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, determino que a Secretaria Judicial junte as peças dos autos principais a este e depois encaminhem os autos ao Juízo ad quem, com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), 23 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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22/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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22/07/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 09:52
Registrado para Retificada a autuação
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21/07/2025 09:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0713352-70.2023.8.02.0058/02 - Recurso em Sentido Estrito - Tentativa de Homicídio - RECORRENTE: B1Yago Miguel Barbosa dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (p. 1-9) interposto pela Defesa do acusado Yago Miguel Barbosa dos Santos, pugnando pela reforma da decisão de pronúncia às páginas 540-550 dos autos principais.
Instado a apresentar contrarrazões, o membro do Ministério Público pugnou que seja negado provimento ao recurso, às páginas 15-19. É o que interessa relatar.
Decido.Ab initio, saliento que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP).
Conforme reconhece a jurisprudência (STF - HC nº 70.037/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões.
Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação).
Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).
Passo, portanto, a analisar o efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) do recurso em sentido estrito, o qual permite a retratabilidade da decisão de pronúncia combatida.
In casu, conforme consta na sentença vergastada, que, em relação à materialidade, observa-se que o laudo de exame de corpo de delito de p. 109, destaca que a vítima possuía equimose de cor violeta, com escoriações típicas de arrasto, o que confirma o relatado pela vítima nos autos.
Com efeito, a conduta do réu, conforme destacado em sentença, em que pese sua negativa, restou indiciariamente atestada em razão do reconhecimento promovido pela vítima e pelo fato de estar em Arapiraca no dia dos fatos.
Portanto, o ato judicial objurgado (pronúncia) consegue subsistir, com segurança, por seus próprios fundamentos, os quais, aliás, são bem mais veementes que as alegações recursais (CPP, art. 589).
Mantenho, pois, a decisão de pronúncia proferida às páginas 540-550.
Por fim, determino que sejam devolvidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e o consequente sobrestamento do feito.
Arapiraca, 16 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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