TJAL - 0709512-81.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL) - Processo 0709512-81.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Aneilton Silva dos SantosB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível - e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei)" O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordado em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se. -
28/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:08
Homologada a Transação
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27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 05:13
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0709512-81.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Aneilton Silva dos SantosB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial liminar.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 17 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
17/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:05
Expedição de Carta.
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10/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 10:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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