TJAL - 0701782-68.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701782-68.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wilgner Paulino dos Santos - Ademais, passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: 1.
Diante do ocorrido, redesigno a audiência para o dia 30/07/2025, às 09:30h.
Intimações necessárias. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701782-68.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wilgner Paulino dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de maio de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
São Miguel dos Campos, 01 de abril de 2025 -
19/12/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701782-68.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wilgner Paulino dos Santos - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de WILGNER PAULINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no art. 136, §3º, do Código Penal.
O réu foi citado (fl. 45) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, sem arguir preliminar (fls. 51/52).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 14/05/2025, às 09h35min, para a audiência a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual será realizada nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 36/37.
Intimações e providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 16 de dezembro de 2024.
Leandro de Castro Folly Juiz de Direito -
18/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:15:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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16/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:19
Juntada de Mandado
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02/12/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/11/2024 11:29
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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04/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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