TJAL - 0701706-37.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 0701706-37.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Cristian Bruno Crateus AzevedoB0 - B1Leila Denise Pereira CrateusB0 - B1Bernardo Pereira CrateusB0 - B1Valentina Pereira CrateusB0 - Tendo em vista o pedido de pagamento das custas ao final do processo, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 ter trazido ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de flexibilização do pagamento das custas, garantindo o acesso indispensável à justiça, para que haja tal concessão é preciso que seja declarada e demonstrada a hipossuficiência econômica ou a existência de prejuízo diante do pagamento imediato de altas quantias.
No caso de serem, os declarantes, pessoa física natural, o CPC determina que a veracidade da hipossuficiência declarada se faz presumida.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada a depender das circunstâncias do caso concreto.
Em análise aos autos, observa-se que os autores demandam a reparação de danos em decorrência de atrasos e imprevistos ocorridos em viagem de elevado custo com destino a outro país e que demandaram destes gastos inesperados e em valor semelhante ao das custas.
O contexto fático em análise, portanto, demonstra a não compatibilidade entre a realidade financeira dos demandantes e as benesses de gratuidade da justiça e flexibilização das custas, de modo que não se vislumbram presentes impedimentos à cobrança ordinária dos ônus que envolvem a movimentação do Judiciário.
Ademais, observa-se que as custas judiciais não representam valores excessivos, o que, unido aos elementos acima expostos, demonstram a ausência de prejuízo aos demandantes em arcar com as referidas despesas processuais.
Isto posto, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais e Guia de Recolhimento.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos à fila de Ato Inicial.
Cumpra-se. -
17/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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