TJAL - 0701700-30.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE TAVARES DE OLIVEIRA LEITE LINS (OAB 19299/AL), ADV: HENRIQUE TAVARES DE OLIVEIRA LEITE LINS (OAB 19299/AL) - Processo 0701700-30.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Emanuel Cavalcante AmorimB0 - B1Nadir Tavares de Oliveira AmorimB0 - Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Defiro o recolhimento de custas ao final.
Citem e intimem os executados, já indicados no polo passivo, para, no prazo de três dias, a contar da citação, pagar o débito descrito na inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado, ou apresentar embargos à execução, querendo.
Havendo integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido a 5%, nos termos do art. 827, §1º do CPC.
Tão logo verificado o não pagamento, proceda-se à busca de ativos pelo SISBAJUD.
Caso inexistentes ou insuficientes, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, incontinente, proceder à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito.
Havendo penhora, nomeio a executada depositária dos bens.Do laudo de avaliação, ouçam-se as partes no prazo de cinco dias.
Não sendo encontrada a parte executada, arrestem-se bens suficientes à garantia da execução.
Em caso de arresto, o oficial de justiça procurará a parte por duas vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, procederá à citação com hora certa, certificando detalhadamente os fatos.
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devem ser feitas algumas considerações.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a empresa executada, além de reiteradamente inadimplente, não possui condições financeiras de cumprir a obrigação, o que compromete o ressarcimento dos danos sofridos.
Nos termos do art. 134, §2º, do CPC, dispensa-se a instauração de incidente processual autônomo quando o pedido de desconsideração for formulado desde logo na petição inicial e os sócios forem desde o início incluídos no polo passivo, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como formulado, incluindo os sócios no polo passivo da execução, sem necessidade de citação específica para o incidente, assegurando-lhes, contudo, ampla defesa e contraditório no curso da execução, inclusive por meio de eventual oferecimento de embargos, se assim desejarem.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:21
Decisão Proferida
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16/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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