TJAL - 0702417-36.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0702417-36.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz Sérgio da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUIS SERGIO DA SILVA em face do PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: 1.
A autora é cliente do requerido, e possui uma conta corrente com o mesmo, contudo, ao realizar uma consulta bancária, a mesma observou que foram descontados valores inexplicáveis referentes à PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA PSERV, contudo, a autora nem ao menos autorizou o desconto em seus extratos (extrato anexo); 2.
Os desconto referentes à PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA PSERV iniciaram em sua Corrente, totalizando o montante em dobro de R$ 126,20. 3.
Considerando os altos valores descontados, a requerente, por inúmeras vezes, procurou o requerido na ânsia de cessar os descontos, porém, a requerente não obteve nenhum retorno financeiro dos débitos realizados, muito menos a interrupção dos descontos em sua conta corrente. 4.
O dever de informar que não houve no caso em tela, representa no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, para a harmonia e transparência das relações de consumo; 5.
Pelo exposto, é clara a arbitrariedade da conduta do réu, em descontar valores indevidamente diretamente da conta corrente da parte autora.
Assim, demonstrando esta falha na prestação do serviço como uma conduta desrespeitosa e indigna com seus clientes. 6.
Os descontos indevidos sobre valores de titularidade do consumidor acarretam o dever de indenizar os danos experimentados, o incômodo, a situação vexatória, o tempo perdido e a perda financeira causadas pela irresponsabilidade e desorganização do requerido, levam a autora a buscar a justiça para ter seu direito resguardado e sua honra reconstituída.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.05/24. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 17 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:52
Decisão Proferida
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17/07/2025 05:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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