TJAL - 0700239-65.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700239-65.2024.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Exequente: Quitéria Alves de Freitas - Executado: Banco BMG S/A - Defiro o requerimento do credor (fls. 342/343).
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, na exata sequência abaixo: (1) Evolua-se a classe processual no sistema SAJ para cumprimento de sentença; (2) A intimação do devedor, através de seu advogado, ou pessoalmente - caso não o tenha constituído nos autos - para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos de fls. 358/362, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on line via Sisbajud.
Ainda, a parte executada deverá ser advertida de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, do CPC); (3) Havendo pagamento espontâneo, expeça-se o Alvará correspondente, intimando-se o credor para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam; (4) Não havendo pagamento, incida-se a multa do art. 523 do CPC e promova-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); (5) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a mesma deverá ser intimada para ciência do bloqueio e com o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); (6) Se houver manifestação da executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC; (7) Caso não seja apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimem-se. -
14/06/2025 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:10
Decisão Proferida
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03/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:38
Evolução da Classe Processual
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03/06/2025 13:37
Reativação de Processo Baixado
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:56
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2024 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 15:17
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:16
Recebido recurso eletrônico
-
10/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/07/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 09:24
Expedição de Carta.
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26/03/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 09:29
Decisão Proferida
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21/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:16
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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