TJAL - 0725083-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Assef Sanibal (OAB 325440/SP) Processo 0725083-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Alves Pereira, Lecy Pereira do Nascimento Mikovski, Javani Pereira do Nascimento, Delaides Pereira da Silva, Marili Alves Pereira - DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Testamento, proposta por o Sr.
Jurandir Alves Pereira (procuração à fl. 32 e documento pessoal à fl. 45), a Sra.
Lecy Pereira Do Nascimento Mikovski (procuração à fl. 34 e documento pessoal à fl. 46), a Sra.
Javani Pereira do Nascimento (procuração à fl. 31 e documento pessoal à fl. 43), a Sra.
Delaides Pereira da Silva (procuração à fl. 33 e documento pessoal à fl. 42) e a Sra.
Marili Alves Pereira (procuração à fl. 32 e documento pessoal à fl. 44), em face de Dulce Pereira do Nascimento.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. "1", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes (declarações de hipossuficiência às fls. 36/40), nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Indefiro o pedido à fl. 27, item "4".
A expedição de ofício ao BACENJUD, com o propósito de identificar as instituições financeiras com as quais a falecida Sra.
Marli Pereira do Nascimento mantinha relacionamento na data do óbito, não guarda pertinência com o objeto da presente ação de nulidade de testamento.
A finalidade da demanda é a análise da validade das disposições testamentárias, e não a investigação patrimonial da de cujus.
Tal diligência, portanto, mostra-se descabida e protelatória para o deslinde do feito, não contribuindo para a elucidação dos pontos controvertidos atinentes à higidez do testamento.
Indefiro o pedido à fl. 27, item "5".
A expedição de ofício às instituições financeiras para o fornecimento dos extratos bancários dos últimos 18 meses da Sra.
Marli Pereira do Nascimento extrapola os limites da presente ação de nulidade de testamento.
O objeto da demanda restringe-se à validação ou invalidade do ato de última vontade, com base nos requisitos legais e na capacidade da testadora.
A análise detalhada da movimentação financeira da de cujus, não guarda qualquer relação com a matéria em discussão, sendo impertinente para o deslinde da controvérsia testamentária.
Indefiro o pedido à fl. 27, item "6".
O pedido de bloqueio imediato de qualquer movimentação financeira junto às instituições bancárias, por sua natureza cautelar e de cunho patrimonial, não se coaduna com a matéria central discutida na presente ação de nulidade de testamento.
O objetivo desta demanda é verificar a validade formal e material do testamento, e não a proteção ou indisponibilidade de bens do espólio.
Indefiro o pedido à fl. 28, item "7".
O pedido de expedição de buscas patrimoniais abrangentes, via Bacenjud, CCS-Bacen, Infojud (referente aos últimos 2 anos do óbito), Infoseg, Renajud, Serasajud, SREI e outros sistemas, em nome da falecida Sra.
Marli Pereira do Nascimento, na data do óbito, não se alinha ao objeto da presente ação de nulidade de testamento.
A finalidade do processo é a análise da validade do ato de última vontade, verificando a observância dos requisitos legais e a capacidade da testadora no momento da lavratura.
A extensa investigação patrimonial pretendida configura uma diligência excessiva e impertinente para a resolução da controvérsia principal, que se restringe à higidez do testamento.
Ademais, a busca de informações financeiras e patrimoniais da de cujus é matéria atinente a inventário ou arrolamento, e não à presente ação de nulidade testamentária, tornando o pleito descabido e indevido.
Indefiro o pedido à fl. 28, item "8".
O pedido de expedição de busca à ANOREG-AL (Associação de Notários e Registradores do Estado de Alagoas) para apurar os imóveis pertencentes à falecida na data do óbito não se coaduna com o objeto desta ação de nulidade de testamento.
A finalidade do presente processo é exclusivamente analisar a validade formal e material do testamento deixado pela Sra.
Marli Pereira do Nascimento, verificando se foram atendidos os requisitos legais para sua confecção e se a testadora possuía capacidade para dispor de seus bens.
A investigação sobre a composição e a titularidade dos bens imóveis da de cujus é matéria pertinente a processos de inventário ou arrolamento, e não à discussão da higidez testamentária.
Postergo a apreciação dos pedidos de fl. 28, itens "9", "10", "11" e "12", e fl. 29, item "13", para após citação da parte ré.
Noutro norte, CITE-SE e INTIME-SE a Sra.
Dulce Pereira do Nascimento, no endereço indicado à fl. 02, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestar-se nos autos acerca de petição às fls. 01/30, bem como os documentos que as acompanham.
Por fim, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se Maceió , 21 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 18:38
Decisão Proferida
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20/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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