TJAL - 0718579-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718579-81.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Helena Maria Liberato Santos, Denys Souza Silva, Cesar de Araujo Cavalcante, Maria Edilma da Silva, Dilma Maria da Silva Morais - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718579-81.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Helena Maria Liberato Santos, Denys Souza Silva, Cesar de Araujo Cavalcante, Maria Edilma da Silva, Dilma Maria da Silva Morais - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 401/431, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls.388/397 . -
07/04/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:24
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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02/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:18
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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13/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718579-81.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Helena Maria Liberato Santos, Denys Souza Silva, Cesar de Araujo Cavalcante, Maria Edilma da Silva, Dilma Maria da Silva Morais - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 22:23
Decisão Proferida
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29/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:26
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/06/2024 10:25
Juntada de Mandado
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25/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:05
Expedição de Carta.
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20/05/2024 19:03
Retificação de Classe Processual
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16/05/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e Organização
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18/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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