TJAL - 0807856-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:02
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 12:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 11:11
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807856-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Real Transportes Urbanos Ltda. - Agravado: Taciana Cristina Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Real Transportes Urbanos Ltda., contra decisão interlocutória (fls. 154/155, integrada pela de fls. 176/179 - SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais, morais e estéticos n.º 0703223-85.2020.8.02.0001, ajuizada por Taciana Cristina Alves da Silva, proferida nos seguintes termos: [...] Não havendo impugnação e, levando-se em consideração o princípio da boa-fé processual, deverá a parte ré, no prazo de 5 cinco dias, depositar judicialmente 100% (cem por cento) do valor referente aos honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e estamos diante de uma relação de consumo, ocasião em que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe tendo em vista a existência de verossimilhança das alegações e latente hipossuficiência financeira e técnica do consumidor. [...] Em suas razões, a parte agravante alega que o pedido de perícia médica foi formulado de forma intempestiva pela Agravada, uma vez que não apresentou manifestação ou requerimento nesse sentido dentro do prazo estabelecido pelo juízo de origem, violando o princípio do contraditório e do devido processo legal.
Subsidiariamente, pleiteia que eventual custo deve ser imputado exclusivamente a parte Agravante que foi quem requereu a produção.
Assim sendo, requer (fl. 12): A) Que seja atribuído efeito ativo e suspensivo amplo ao presente recurso, diante do risco de dano demonstrado à parte agravante, nos termos do acima exposto e até o julgamento definitivo do presente recurso; B) Que a parte Agravada intimada para contrarrazoar; C) Que seja provido o presente Agravo em sua integralidade. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que foi realizado o devido recolhimento do preparo (fl. 35).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, a controvérsia recursal alçada a esta instância está adstrito ao inconformismo da recorrente com a decisão que admitiu a prova pericial e inverteu o ônus do custo da perícia por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, impondo obrigação que tem como indevida, haja vista não ter requerido tal perícia.
No que tange a realização da prova pericial, observa-se que o seu requerimento se deu a destempo, em razão da piora do quadro das lesões sofridas pela agravada, em relação as quais pede indenização por danos materiais, morais e estéticos (fl. 147).
Sobre essa possibilidade, vale registrar o disposto no Art. 223do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." No caso, entendo que ficou justificado o pedido de realização da prova em momento posterior, devido a piora do quadro de saúde da agravada.
Já no que tange ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (sem grifos no original) A título de esclarecimento, impende destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO DETERMINADO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
UTILIZAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ).
DESCABIMENTO. 1.
A partir da interpretação sistemática dos arts. 8º e 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, tem-se que, independentemente da função originalmente estabelecida para o Fundo de Assistência Judiciária, este passou a integrar, de forma indistinta, o custeio da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual não pode ser destacado das demais fontes para fins de afastamento da regra contida no art. 95, § 5º, do CPC, que veda sua utilização para o pagamento de perícia quando esta for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. 2.
A partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003 (que "Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense"), houve a revogação da Lei Estadual 4.476/1984, que estabelecia a fonte de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária.
Nessa linha de ideias, apresenta-se relevante para o deslinde da controvérsia a conclusão de não haver nos autos prova pré-constituída no sentido de que, a despeito do fim das fontes de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária, a partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003, existiriam ainda recursos vinculados ao aludido Fundo capazes de custear os honorários periciais objeto do presente mandamus. 3.
Caso concreto em que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte no sentido de competir ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgInt no RMS 63.251/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/6/2021. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no RMS n. 66.913/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) (Sem grifos no original).
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para atribuir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais ao Estado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
17/07/2025 16:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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