TJAL - 0807978-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:02
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 13:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 10:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807978-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARTHA BARRADAS MACHADO - Agravado: MARIA EDUARDA FÉLIX NUNES - Agravado: ISAAC BARRADAS NUNES - Agravada: CAMILLE KAUANE DA SILVA NUNES - Agravado: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NUNES - Agravado: DANIEL CAMILLO DA SILVA NUNES - Agravado: EDUARDO LUIZ RODRIGUES NUNES - Agravado: WESLEN MANASSÉS DOS SANTOS NUNES - Agravado: LEONARDO GOMES NUNES - Agravada: MICHELLI DA SILVA NUNES - Agravada: DANIELLA GOMES NUNES - Agravado: ERICH BARRADAS NUNES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Martha Barradas Machado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coruripe, nos autos do inventário nº 0700310-41.2019.8.02.0042.
A agravante insurge-se contra a decisão de fl. 269 dos autos de origem, que indeferiu pedido de reativação do inventário extinto sem resolução de mérito por abandono processual, conforme sentença de fls. 250/251.
Na origem, denota-se que o processo de inventário dos bens deixados por Eduardo Luiz Beltrão Nunes foi ajuizado em 17/05/2019 e extinto sem resolução do mérito em 24/03/2025, com fundamento no art. 485, II e III do CPC, sob alegação de abandono processual pelo inventariante Isaac Barradas Nunes.
A agravante, afirmando ser a viúva do de cujus, requereu nas fls. 259/266 dos autos de origem a reativação do inventário, alegando: (i) inaplicabilidade do art. 485, II e III do CPC às ações de inventário; (ii) ausência de intimação pessoal prévia conforme § 1º do art. 485 do CPC; (iii) interesse público inerente ao procedimento sucessório; (iv) necessidade de remoção do inventariante inerte em vez de extinção do feito.
O pleito foi indeferido pela decisão agravada (fl. 269), que determinou o arquivamento dos autos sob o fundamento de que a sentença já havia transitado em julgado (fl. 254) e que eventual interesse na inventariança poderia ser satisfeito mediante nova demanda judicial.
Assim sendo, requer (fl. 17): 1) seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, fundada na tutela de evidência, a fim de que seja determinada a imediata reativação da ação de inventário 0700310-41.2019.8.02.0042, nomeando a Agravante como inventariante; 2) sejam intimados os demais herdeiros; 3) ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal, tornando-a definitiva, para, reconhecendo de oficio a nulidade da sentença que determinou a extinção do feito, reformar da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do inventário, com o desarquivamento dos autos e a nomeação da Agravante Martha Barradas Machado como inventariante; 4) a reforma da decisão agravada para, não sendo acolhido o pleito de anulação da sentença, ser dado provimento ao presente agravo para determinar a reabertura do inventário nos mesmos autos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que recurso é tempestivo, a agravante encontra-se beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo recursal e o cabimento do agravo de instrumento está configurado pelo art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ora, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da absoluta inaplicabilidade dos incisos II e III do art. 485 do CPC aos processos de inventário, em razão da natureza de interesse público que permeia o procedimento sucessório.
Com efeito, o fundamento dessa especialidade reside no interesse público tributário, consoante expressamente dispõe o art. 192 do Código Tributário Nacional: Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Dessa forma, o procedimento sucessório transcende os interesses meramente privados dos herdeiros, envolvendo questões tributárias e patrimoniais de relevância pública que obstam sua extinção por abandono.
Nesse sentido, o leading case do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
CREDOR DE HERDEIRO . 1.
A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art . 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1537879 PR 2011/0224483-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2016)
Por outro lado, o entendimento foi reiterado no AgInt no AREsp 225.534/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante.
Destarte, a solução processual adequada para a inércia do inventariante é sua remoção, ex vi do art. 622, II do CPC: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: [...] II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; Ademais, na impossibilidade de nomeação de outros herdeiros, é cabível a nomeação de inventariante dativo (art. 617, VII do CPC), consoante orientação do STJ no REsp 1.989.894/SP: O inventariante judicial é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15.
Nesse toar, este Tribunal de Justiça de Alagoas perfilha idêntico entendimento, consoante reiterados julgados das suas Câmaras Cíveis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO .
ART. 485 II E III, DO CPC.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA PARTE INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO .
ACOLHIDA.
PARTICULARIDADES DA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE IMPEDEM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AINDA QUE DIANTE DA DESÍDIA DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
ANÁLISE DO RECURSO DA INVENTARIANTE QUE SE MOSTRA PREJUDICADA.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Alagoas e pelo inventariante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em razão da alegada inércia do inventariante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
As ações de inventário, por envolverem interesses públicos e de terceiros, não comportam extinção sem resolução de mérito por inércia do inventariante, sendo cabível sua remoção ou nomeação de inventariante judicial, nos termos dos arts. 622 e 617 do CPC/2015. 4.
A sentença proferida configurou "error in procedendo", contrariando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que veda a extinção do processo de inventário por abandono e privilegia seu prosseguimento para resguardar o interesse público .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Decisão: Apelação do Estado de Alagoas conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Recurso interposto pela inventariante julgado prejudicado, considerando que suas razões deverão ser apreciadas em primeira instância .
Tese de julgamento: "1.
A ação de inventário não pode ser extinta sem resolução de mérito por inércia do inventariante, em razão do interesse público que permeia tais ações. 2.
A desídia do inventariante enseja sua remoção e eventual nomeação de inventariante judicial, conforme arts . 622 e 617 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, II e III; 622; 617. (TJ-AL - Apelação Cível: 07087224520238020001 Maceió, Relator.: Des .
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
INTERESSE PÚBLICO.
INÉRCIA DO INVENTARIANTE NOMEADO .
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA.
ERROR IN PROCEDENDO.
HIPÓTESE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO EM SEU LUGAR.
ARTS . 617 E 624 DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0706318-70.2013 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM ABANDONO, PELOS INVENTARIANTES, POR MAIS DE TRINTA DIAS.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
ARGUMENTO DE INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO INERENTE AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
ACOLHIDO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO CARACTERIZADA PELO INTERESSE PÚBLICO.
INÉRCIA DO INVENTARIANTE PENALIZADA COM SUA REMOÇÃO OU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO .
NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
ART. 622, I E II, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
ART. 617 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0070442-16.2007.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 24/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024).
Por derradeiro, a sentença extintiva ostenta natureza meramente terminativa, não operando coisa julgada material.
Sendo assim, é plenamente viável a reativação do inventário nos mesmos autos para preservação dos atos processuais já praticados.
Dessarte, a protelação na recomposição do inventário pode ocasionar prejuízos irreversíveis aos interessados e ao próprio interesse público.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada recursal para determinar o desarquivamento dos autos do inventário nº 0700310-41.2019.8.02.0042, bem como que o Juízo de origem proceda com a análise do pedido de nomeação de novo inventariante formulado nas fls. 259/266, daqueles autos, conforme arts. 622 e 617 do CPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Julio Cezar Hofman (OAB: 4534/AL) -
17/07/2025 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 16:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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