TJAL - 0808053-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 11:25
Encaminhado para o Presidente do Órgão Julgador
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21/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 09:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 08:44
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808053-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabio Henrique de Lima Barros - Agravante: Graphik Express Eireli - Agravado: Roberio Galdino Veloso - 'ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/OFÍCIO Nº_____2025 (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, atenta à petição de págs. 442 dos autos, e na conformidade do art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa do presente processo à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, no âmbito das providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete' - Advs: Walisson de Vasconcelos Barreto (OAB: 13276/AL) - Sérgio Cabral do Nascimento (OAB: 8455/AL) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/07/2025 12:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:29
Ciente
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18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/07/2025 11:05
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:02
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808053-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabio Henrique de Lima Barros - Agravante: Graphik Express Eireli - Agravado: Roberio Galdino Veloso - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Henrique de Lima Barros contra a decisão interlocutória (fls. 246-252/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de bens móveis com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada n° 0734989-83.2025.8.02.0001, interposta em face de Roberio Galdino Veloso, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a expedição com URGÊNCIA do mandado de busca e apreensão dos seguintes bens: Máquina off-7, modelo: Ryobi 755 + mesa e computador de operação da máquina + acessórios de funcionamento(compressor, gabinete, geladeira, inversor, transformador de alta, rolos reserva, cabos, mangueira, carrinho de entrada e saída,carrinhos de entrada e saída, etc.).o Equipamento CTP Agfa para gravação de chapa + computador completo + estabilizador industrial + no break.
Máquina guilhotina computadorizada de corte WK115C,GUOWANG MACHINERYCO LTD.
Um grampeador gráfico industrial.
Uma Plastificadora e Laminadora industrial + duas bancadas demadeira.
Uma Máquina de rebater papel.
Uma Máquina de encadernação.
Uma Serrilhadeira de Mesa.
Uma furadeira gráfica industrial.
Uma máquina e espiral.
Nove Computadores completos + nove estabilizadores.
Quatro Poltronas de um lugar cor cinza com estrutura metálica.
Uma Mesa de reunião cor preta em formato de prancha + 10cadeiras de cor preta e estrutura metálica inox.
Duas Prateleiras de aço grande para estoque de papel.
Um carregador de Pallet azul.
Um armário de escritório com porta e gaveta.
Uma cadeira presidente de couro preta e roldanas inox metálico.
Seis cadeiras de couro pretas com roldanas inox metálico.
Seis cadeiras de couro pretas com estrutura inox metálico.
Um armário grande para funcionários.
Um armário pequeno para funcionários.o Um armário da sala do CTP com seis metros.
Vinte Calhas elétricas industriais.
Trinta e três luminárias industriais com lâmpada.
Cabos e disjuntores para ligação de todos equipamentos.o Uma Cafeteira.
Um Bebedouro.
Um Micro-ondas.
Duas Caqueiras de mármore.
Um balcão cinza da recepção.
Um balcão preto da sala arte.
Um birô creme + armário creme da sala da direção.
Utensílios de escritório em geral.
Uma bancada creme da sala do financeiro.
Seis Mesas de madeira grande para acabamento da parteindustrial.
Três mesas de rebater na saída de máquina.
Um Armário de guardar chapa.
Nomeio o autor como fiel depositário dos bens descritos, até a decisão final, destacando a impossibilidade de alienação dos bens. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que os fatos foram distorcidos pelo agravado, eis que o que existia entre as partes era um contrato de parceria com a assunção de risco do negócio.
Alega a existência de litispendência do processo principal (Busca e Apreensão nº 0734989-83.2025.8.02.0001) com a Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0726949-49.2024.8.02.0001), em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Maceió/AL, com pedido liminar para retomada da posse da máquina gráfica CTP Avalon.
Defende que a ausência de prova cabal da propriedade de todos os bens objeto da busca e apreensão, somada à complexidade da relação jurídica entre as partes, que se assemelha a uma sociedade de fato, impede o reconhecimento da probabilidade do direito do Agravado em sede de cognição sumária.
Assim requer: (fl.06) [...] a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, COM A CONCESSÃO IMEDIATA DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência nos autos do processo n.º 0734989-83.2025.8.02.0001, impedindo a busca e apreensão dos bens descritos até julgamento definitivo deste recurso; b) Caso já iniciado o cumprimento da medida, que se determine a suspensão imediata do mandado de busca e apreensão em curso, com a restituição dos bens eventualmente apreendidos à posse dos Agravantes, como forma de evitar dano irreparável e irreversível ao exercício regular da atividade empresarial; c) Seja reconhecida a litispendência processual, diante da existência de ação anterior de Reintegração de Posse (Processo nº 0726949- 49.2024.8.02.0001), com a consequente extinção da presente ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, V, do CPC, por se tratar de duplicidade de ações com mesmo objeto e causa de pedir; d) Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de litispendência, que seja determinado o sobrestamento da ação de origem até o julgamento definitivo da ação anterior, evitando decisões conflitantes e assegurando a estabilidade do processo; e) Ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, com a consequente revogação da decisão agravada, reconhecendo-se: a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo da demora); o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida; a insuficiência e fragilidade das provas apresentadas pelo Agravado quanto à suposta propriedade exclusiva dos bens; e a necessidade de instrução probatória ampla para apuração da real natureza da relação jurídica mantida entre as partes; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; [...] É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, denota-se que a Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0726949-49.2024.8.02.0001), em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Maceió/AL, em que foi indeferido a retomada da posse da máquina gráfica CTP Avalon, discute o mesmo negócio que deu azo a busca em apreensão em questão.
Anoto, por oportuno, que na citada ação de reintegração de posse foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0806108-44.2024.8.02.0000, cuja decisão liminar foi proferida em 07/09/2024, pelo eminente Des.
Paulo Barros da Silva Lima, e o seu mérito julgado por esta 1a.
Câmara Cível em 26/02/2025.
Assim, é de se concluir pela prevenção do relator a quem foi distribuído o recurso mais antigo.
Tal entendimento advém do disposto no artigo 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Vejamos: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão.
Página 32 §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Assim sendo, por cautela, em atenção ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais, no intuito de evitarem-se possíveis decisões conflitantes, tendo em vista que ambas as ações possuem as mesmas partes e objeto, em que se discute a validade de cláusulas contratuais, tenho por bem determinar a redistribuição do presente feito ao Des.
Paulo Barros da Silva Lima.
Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a REDISTRIBUIÇÃO da presente apelação cível ao Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, relator do Agravo de Instrumento n. 0806108-44.2024.8.02.0000, em atenção ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais, no intuito de evitarem-se possíveis decisões conflitantes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Walisson de Vasconcelos Barreto (OAB: 13276/AL) - Sérgio Cabral do Nascimento (OAB: 8455/AL) -
17/07/2025 16:37
Redistribuição por prevenção
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17/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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