TJAL - 0701946-05.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0701946-05.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Maria Luciene dos Santos OliveiraB0 - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A parte ré manifestou-se às fls. 180/186, requerendo a extinção do feito, a revogação da liminar e a remessa dos autos ao juízo prevento, com o argumento de que foi ajuizada ação revisional contra a parte anteriormente a essa ação de busca e apreensão, havendo, portanto conexão entre as ações, com a prevenção do juízo.
Decido.
No caso em tela, verifica-se a existência de ação de revisão de contrato (autos nº 0700765-66.2025.8.02.0051), ainda em curso, na qual são discutidos encargos e cláusulas relativamente ao negócio jurídico objeto da presente ação de busca e apreensão.
Como se sabe, há conexão quando um dos elementos objetivos da ação (pedido ou causa de pedir - próxima ou remota) for comum em processos distintos.
Logo, verifica-se a conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e a ação acima mencionada, considerando que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Destaca-se que a prejudicialidade, quando relacionada às questões oriundas de um mesmo negócio jurídico, é quase sempre forma de conexão de causas, nos moldes do art. 55, § 1º , do CPC/15, que poderá conduzir ao julgamento comum dos processos, e não a suspensão de um deles.
Quanto ao pedido de extinção desta ação de busca e apreensão, cumpre esclarecer que o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora, mormente quando as teses arguidas não se fundam na aparência do bom direito.
Outrossim, a existência de ação revisional não extingue e nem suspende a execução, conforme previsão expressa do art. 784, § 1º , do CPC/15, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 1º - A propositura de qualquer ação relativa a débito de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o julgamento da ação revisional não retira a liquidez do título executado, não impedindo, portanto, a sua execução.
Com efeito, o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito.
Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas na ação revisiona (REsp n. 569.937/RS, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 25.9.2006).
Ainda sobre o assunto, convém mencionar os seguintes julgados do Tribunal do Rio Grande do Sul, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
A ação de execução não pode ser suspensa pelo mero ajuizamento de ação revisional do contrato, pois a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, conforme art. 585 , § 1º , do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25/03/2015).
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL.
A mera existência de outra demanda em que discutida a validade do título executado não implica necessária suspensão da execução.
Revogação da decisão que deferiu o pedido da ora agravada (suspensão da demanda executiva).
Inteligência do disposto no art. 784 , § 1º , do NCPC .
Precedentes.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-73, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 31/08/2017).
O mesmo raciocínio aplica-se às ações de busca e apreensão, notadamente se não há, como no caso, qualquer decisão antecipando os efeitos da tutela na revisional para determinar a suspensão da busca e apreensão.
Logo, não há substrato jurídico para deferir o pedido de suspensão da presente ação de busca e apreensão.
Assim, INDEFIRO o pedido de extinção.
Ademais, quanto ao pedido de revogação de liminar, destaco que a inicial sequer foi recebida e, portanto, o pedido liminar ainda não foi analisado.
Ainda, considerando que a ação revisional de nº 0700765-66.2025.8.02.0051 foi proposta e distribuída antes desta ação de busca e apreensão e que ambas são conexas, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto à prevenção do juízo em que tramita a revisional para conhecimento e processamento desta busca e apreensão, o que implicaria no declínio da competência deste juízo em favor do juízo prevento (o da revisional).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Rio Largo , 17 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
17/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:06
Decisão Proferida
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15/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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