TJAL - 0711748-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 23:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:46
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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11/04/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711748-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Jose da Gloria Carvalho, Maria Jose de Souza Silva, Maria José dos Santos Guimarães, Maria José de Oliveira Carlos, Maria José Rocha da Silva - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
10/04/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:11
Recurso Especial repetitivo
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09/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711748-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Jose da Gloria Carvalho, Maria Jose de Souza Silva, Maria José dos Santos Guimarães, Maria José de Oliveira Carlos, Maria José Rocha da Silva - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls. 179, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:44
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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19/02/2025 02:22
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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10/01/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711748-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Jose da Gloria Carvalho, Maria Jose de Souza Silva, Maria José dos Santos Guimarães, Maria José de Oliveira Carlos, Maria José Rocha da Silva - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 22:24
Decisão Proferida
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01/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:03
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 15:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 18:11
Decisão Proferida
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30/05/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 20:15
Decisão Proferida
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13/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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