TJAL - 0700566-73.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:25
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL) Processo 0700566-73.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sophia Carvalho Pereira, Ana Paula Evangelista de Carvalho - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, e tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no art. 99. §3º, do Código de Processo Civil de 2015, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, convém destacar que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas, de modo que não reputo imprescindível deixar para analisar o pleito após manifestação da Câmara Técnica de Saúde do TJ, uma vez que há, na exordial, apenas a informação de redução da quantidade de sessões, sem maiores especificações.
Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência até parecer do NATJUS.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), sem selecionar a opção urgência médica, para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; c) se eventual recusa do plano de saúde encontra respaldo científico ou fático; d) Outras considerações técnicas que entender pertinentes para a análise do caso concreto; Com a resposta, voltem os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Aponha-se a tarja de demandas relativas ao direito à saúde, a fim de se garantir a tramitação prioritária ao presente feito.
Tramite o feito em segredo de justiça.
Cumpra-se. -
14/06/2025 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:39
Decisão Proferida
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11/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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