TJAL - 0700919-87.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: CRISTOVÃO ALISSON SILVA MENEZES (OAB 17208/AL) - Processo 0700919-87.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cristovão Alisson Silva MenezesB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios alegados.
Mantém-se integralmente a sentença embargada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso seja interposto recurso inominado em face desta decisão, observem-se as determinações constantes da sentença embargada quanto ao processamento recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
27/08/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 14:10
Apensado ao processo
-
16/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: CRISTOVÃO ALISSON SILVA MENEZES (OAB 17208/AL), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL) - Processo 0700919-87.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cristovão Alisson Silva MenezesB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para julgamento.
Caso seja interposto recurso inominado em face desta sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) recorrido(s) apresente(m) recurso adesivo, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 11:04:37, 1ª Vara de Porto Calvo.
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07/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:35
Expedição de Carta.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOVÃO ALISSON SILVA MENEZES (OAB 17208/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700919-87.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cristovão Alisson Silva MenezesB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2025 às 11h.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado no 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 17:47
Decisão Proferida
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15/07/2025 12:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 11:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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04/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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