TJAL - 0700919-87.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOVÃO ALISSON SILVA MENEZES (OAB 17208/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700919-87.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cristovão Alisson Silva MenezesB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2025 às 11h.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado no 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:47
Decisão Proferida
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15/07/2025 12:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 11:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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04/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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