TJAL - 0701688-63.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO VICTOR SOUZA MARQUES (OAB 12577/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) - Processo 0701688-63.2023.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Celia Santos da SilvaB0 - RÉ: B1Tradição Administradora de Consórcio Ltda.B0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 2.280,50 (dois mil duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Nos termos do art. 520, §§ 1º, 2º, 3º e 5º e do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora (por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou seja assistida pela Defensoria Pública, ou por edital se citada por edital no processo de conhecimento e tenha permanecido revel, conforme art. 513, § 2º, do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes isoladamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, efetive-se o bloqueio ou a restrição, servindo o respectivo extrato como termo de penhora, e intime-se a parte devedora.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, dê-se vista ao impugnado pelo mesmo prazo de 15 dias.
Rio Largo , 22 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/07/2025 09:22
Recebimento de Processo no GECOF
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07/07/2025 09:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:37
Execução de Sentença Iniciada
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL) Processo 0701688-63.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Santos da Silva - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão que determinou a apresentação do contrato de consórcio e dos demais documentos relacionados à relação jurídica existente entre as partes, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte demandada a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas a título de honorários advocatícios para ações de exibição de contrato, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,19 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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