TJAL - 0735267-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL) - Processo 0735267-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Rosângela Maria da SilvaB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "707 - BANCO DAYCOVAL S A", referentes ao contrato n.º 53-1487438/22, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718586-44.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Rafaella Cristina Silva dos Santos
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 11:57
Processo nº 0733522-74.2022.8.02.0001
Produtos Roche Quimicos e Farmaceuticos ...
Estado de Alagoas (Fazenda Estadual)
Advogado: Laura Caravello Baggio Giampa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2022 04:40
Processo nº 0735301-59.2025.8.02.0001
Renato da Silva Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 18:39
Processo nº 0735299-89.2025.8.02.0001
Maria das Dores Porfirio
Mohamed Hamdi Ali Emari
Advogado: Fernanda Maria Goncalves de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 18:29
Processo nº 0735269-54.2025.8.02.0001
Renato Costa Pontes Barbosa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gabriela de Rezende Gomes Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 12:54