TJAL - 0725968-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL) - Processo 0725968-83.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Espólio de Antônio Miguel da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de execução provisória apresentado por Espólio de Antônio Miguel da Silva às pp. 1/2.
Inicialmente, impende gizar que o recurso de apelação já foi julgado pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Cível nº 0709150-03.2018.8.02.0001 (pp. 478/494), pp. 17/33 deste autos.
Assim, resta possível a execução provisória da sentença, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que o cumprimento provisório de sentença só está condicionado à prestação de caução nos casos exigidos pelo art. 520, inciso IV, do CPC, (levantamento de depósito em dinheiro, prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado).
Intime-se o executado para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 c/c o art. 520, ambos do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, de acordo com o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 523, do CPC, ressalto que incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:36
Decisão Proferida
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09/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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