TJAL - 0760548-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0760548-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Nessa sendeira, faz-se imperioso ressaltar que o convencimento do juiz não se forma - e nem poderia - pela ausência do réu no processo ou por não ter oferecido defesa.
O que convence o Juiz são as provas trazidas pelas partes à colação, devidamente harmonizadas com os fatos e fundamentos jurídicos ensejadores do pedido contido na peça inaugural; a revelia serve apenas como mais um elemento integrante deste complexo probatório.
O bem objeto da demanda fora apreendido e entregue à pessoa indicada pelo Autor, consoante se constata do Auto de Busca e Apreensão suso mencionado.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 2º e seguintes do Decreto-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida concedida liminarmente (pgs. 42/44) e, por conseguinte, declarar em favor do proprietário fiduciário (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), consolidada a posse e a propriedade definitiva sobre o bem alienado fiduciariamente, consistente no veículo devidamente especificado na exordial.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 23:34
Juntada de Mandado
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19/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0760548-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao disposto no Provimento da CGJ/AL nº 13/2023, e em cumprimento à decisão judicial proferida, passo a expedir mandado de busca e apreensão e citação, bem como intimo o autor para as diligências previstas nos artigos 477 caput até 484, parágrafo único, do citado Provimento. -
09/04/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0760548-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça inaugural, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, devendo ficar o bem com o fiel depositário indicado no caderno processual.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o Réu nos exatos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e pelo novel Lei 13.043/2014, para pagar, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, a integralidade da dívida, inclusive, verba honorária, a qual desde logo fixo no percentual de 10%(dez por cento) incidente sobre o valor da causa devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação.
Atendida a obrigação nos exatos termos do exposto acima, devolva-se o bem através de Mandado de Restituição, inclusive fazendo nele expressa menção quanto à liberação do gravame, independente de novo Despacho/Decisão, evitando-se que assim haja a alienação por parte da instituição financeira.
Fica observado que, após a execução/cumprimento da liminar aqui deferida, o Réu que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser incurso nos efeitos da revelia (art. 344, do Código de Processo Civil).
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, sendo deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o fiel depositário indicado no caderno processual, mediante assinatura do competente termo.
Com vistas a imprimir o necessário prosseguimento do feito, evitando-se a devolução do respectivo mandado, defiro, se necessário, ordem de arrombamento e ingresso no endereço em que se localize o bem descrito na exordial, sem olvidar reforço policial, evidenciado o caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Frise-se que o decisum em mesa somente será cumprido à medida em que o(a) Autor(a) viabilize a logística indispensável a sua concretização, mormente por ser vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e, ser vedado, especialmente, aos Oficiais de Justiça, a condução dos veículos respectivos.
Destarte, é de bom alvitre destacar que os Oficiais de Justiça (cujo contato deverá ser obtido junto à Central de Mandados) que não obtiverem, no prazo de 30(trinta) dias corridos, o contato do(a) Autor(a) ou de seus representantes, com o finalidade de serem disponibilizadas as condições acima destacadas, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023.
Intime-se, a par dos comandos alhures ficados, o(a) Autor(a), por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, promovê-los de forma efetiva, em consonância com o Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Advirta-se à Secretaria desta 1ª Vara Cível da Capital que, na hipótese de não cumprimento das medidas acima, independentemente de novo provimento judicial, deverá promover a intimação pessoal do(a) Autor(a) pela via postal, dando-lhe ciência de que será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido e somente quando este for devolvido; frisando-se que no prazo de 30 (trinta) dias (aquele fixado para cumprimento) deverá o(a) Autor(a) manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023; e caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia do(a) Autor(a), certificado nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:19
Decisão Proferida
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31/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 16:16
Redistribuição de Processo - Saída
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10/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0760548-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, declino da competência por prevenção e determino a nova distribuição por sorteio dos autos, para que seja submetido ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se imediatamente.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
15/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:56
Decisão Proferida
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12/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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