TJAL - 0735429-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA MENESES SOUZA MORAIS (OAB 17275/AL) - Processo 0735429-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Alice Gomes de OliveiraB0 - 17.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Demandado junte aos autos os documentos solicitados. 18.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõe o art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial, bem como provas suficientes acostadas para comprovação da hipossuficiência financeira da parte acionante, principalmente por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 19.Dado ao exposto, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, determinando que a ré, UNIMED ESTADUAL DE MACEIÓ/AL, autorize o fornecimento/custeio da cobertura integral do tratamento de saúde multiprofissional do autor, conforme solicitação médica, no prazo de 5 (cinco) dias. 20.Ressalta-se que, por se tratar de caso onde existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de 40.000,00 (quarenta mil reais). 21.Notifique-se a parte ré da decisão proferida. 22.No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 23.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 24.Cumpra-se e dê ciência. -
17/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:55
Decisão Proferida
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17/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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