TJAL - 0728793-78.2017.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO (OAB 11949/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0728793-78.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1José Agnaldo de AquinoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0728793-78.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Agnaldo de Aquino Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda resta pendente de perícia judicial, de forma que a Sra.
Adélia Maria Acioli Lopes de Aquino foi nomeada para atuar no feito. Às fls. 117/118, a Perita apresentou proposta de honorários e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a nomeação, restando pendente a fixação dos honorários periciais para que a demanda prossiga.
Pois bem.
Diante do fato de que a parte autora se trata de beneficiária da justiça gratuita, e considerando que a produção prova pericial foi requerida pela autora, algumas considerações devem ser feitas.
Sobre o tema, o CPC/15 dispõe da seguinte forma: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Visto isso, objetivando justamente conferir o amplo acesso ao Judiciário aos beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas criou um banco de peritos.
Vejamos o que dispõe a Resolução número 12 de 2012 do TJ/AL (Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita), posteriormente alterada pela Resolução número 30 de 17 de maio de 2016: Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, será limitado ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), independente do valor fixado pelo juiz. §1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. [atual artigo 98, § 3º, CPC/15] §2º A fixação dos honorários em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Destarte, considerando as normas supratranscritas, e tendo em vista que a perita nomeda faz parte do banco de peritos do TJ/AL, tendo em vista ainda a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor este que corresponde a 5 vezes ao valor estipulado nas Tabelas I constante do ANEXO ÚNICO da Resolução 16 de maio de 2019 do TJ/AL.
Intime-se a Sra Perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo pericial.
Após a entrega do laudo pelo expert, retornem os autos conclusos para que se analise tal documento e, em ato contínuo, seja determinada a expedição de requisição para pagamento, consoante previsão do artigo 8º da supracitada Resolução.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:14
Decisão Proferida
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25/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 22:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:05
Decisão Proferida
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11/09/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:34
Decisão Proferida
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16/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:05
Decisão Proferida
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26/04/2023 14:53
Visto em Autoinspeção
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30/03/2023 18:26
Juntada de Informações
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30/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 18:10
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 00:49
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/10/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 18:51
Decisão Proferida
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10/09/2021 19:25
Visto em Correição - CGJ
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21/05/2021 16:33
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:24
Visto em Autoinspeção
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18/05/2020 07:15
Conclusos para despacho
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01/04/2020 18:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2020 18:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2020 07:20
Expedição de Ofício.
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04/01/2020 04:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/12/2019 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2019 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 17:03
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2018 14:20
Conclusos para despacho
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09/07/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2018 09:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2018 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2018 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2018 09:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2018 09:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/06/2018 09:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2018 16:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2017 02:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2017 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2017 13:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2017 11:05
Expedição de Carta.
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01/11/2017 17:15
Decisão Proferida
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31/10/2017 10:01
Conclusos para despacho
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31/10/2017 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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