TJAL - 0735829-06.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADV: NATHÁLIA CAROLINE SOARES CORDEIRO (OAB 20227/AL), ADV: NATHÁLIA CAROLINE SOARES CORDEIRO (OAB 20227/AL), ADV: NATHÁLIA CAROLINE SOARES CORDEIRO (OAB 20227/AL), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL), ADV: THIAGO SOUTO AGRA (OAB 7697/AL) - Processo 0735829-06.2019.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Itaú S/AB0 - RÉU: B1Befran Comercial Ltda - Epp/ Comercial de Bebidas Levada EppB0 - B1Larissa Gleiss Bonfim SilvaB0 - B1Jose Eladio dos Santos SilvaB0 - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 19:02
Homologada a Transação
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17/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:05
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 19:18
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 19:40
Visto em Autoinspeção
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29/09/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 23:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2022 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 19:07
Decisão Proferida
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06/07/2021 05:40
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2021 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:16
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2021 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:03
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2021 18:45
Conclusos para despacho
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29/01/2021 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/01/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
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06/01/2021 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2021 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2021 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 19:02
Expedição de Carta.
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05/01/2021 15:27
Despacho de Mero Expediente
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28/12/2020 13:39
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:43
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2020 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2020 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 16:39
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:28
Juntada de Outros documentos
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22/02/2020 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2020 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/02/2020 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2020 16:46
Expedição de Carta.
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22/01/2020 16:46
Expedição de Carta.
-
22/01/2020 16:46
Expedição de Carta.
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15/01/2020 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2020 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 16:58
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2019 21:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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