TJAL - 0807177-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:25
Ato Publicado
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18/07/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807177-77.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edna dos Santos Carvalho - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Edna dos Santos Carvalho, com o objetivo de sanar suposto vício na decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 100/104), a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, diante da ausência de dialeticidade, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 01/28), a recorrente defende, em síntese, a existência de obscuridade no decisum quanto ao não conhecimento do recurso, pois a fundamentação apresentada não demonstra a clareza necessária sobre os motivos que levaram à conclusão adotada, em especial sobre a análise da suposta ausência de dialeticidade recursal.
Na sequência, alega que a decisão embargada, ao não especificar os pontos da decisão recorrida que não foram impugnados, impede a parte agravante de exercer plenamente seu direito de defesa e de interpor outros recursos com a devida fundamentação.
Ademais, assevera que a decisão, ao mesmo tempo em que alega ausência de dialeticidade recursal, reconhece implicitamente a existência de argumentos da parte agravante que visavam à produção de provas e à discussão sobre o sobrestamento do feito, de modo que essa coexistência de afirmações antagônicas configura uma contradição interna.
Reforça, ainda, que houve omissão em analisar a fundo a relevância da produção de provas para o deslinde da controvérsia, ocasionando violação ao seu direito de defesa.
Com base nisso, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que: (i) seja sanada a obscuridade quanto ao não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; (ii) esclareça quais pontos da decisão recorrida não foram impugnados especificamente, detalhando quais fundamentos não foram enfrentados pela parte agravante; (iii) manifeste-se sobre a necessidade de produção de provas, especialmente a apresentação de extratos detalhados e a realização de perícia contábil, para elucidar as questões fáticas complexas do caso; (iv) esclareça se a ausência de dialeticidade se estende à questão da necessidade de produção de provas, considerando a complexidade da matéria. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de suas razões meritórias. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
De logo, relevante destacar que o vício de obscuridade se evidencia quando, a despeito de analisar o tema objeto do litígio, o dispositivo ou a fundamentação do julgado não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
A omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, por sua vez, consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Já a contradição capaz de dar azo ao recurso aclaratório seria aquela identificada, a partir de um conflito entre proposições contidas no interior da decisão atacada, segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016). (sem grifos no original) Portanto, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação internamente estabelecida, e não em relação a elementos externos à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
Na hipótese vertente, a parte embargante aponta que o julgado estaria eivado de: (i) obscuridade, porquanto não especificou os motivos que levaram à conclusão pela ausência de dialeticidade recursal; (ii) contradição, pois concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, mas reconheceu os argumentos da parte agravante acerca da necessidade de produção de provas e da discussão sobre o sobrestamento do feito; (iii) omissão em analisar a relevância da produção de provas para o deslinde da controvérsia.
O agravo de instrumento foi manejado para discutir a decisão de primeiro grau que rejeitou o recurso de embargos de declaração opostos pela ora agravante em face do comando judicial que sobrestou o feito originário, em cumprimento ao Tema 1.300 do STJ.
Nos referidos aclaratórios, a autora suscitou: (i) omissão quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e de concessão da justiça gratuita; e (ii) a obscuridade em relação à suspensão do processo.
Contudo, ao interpor o agravo de instrumento, apresentou razões recursais concernentes à existência de suposto equívoco do julgador de primeiro grau ao promover o julgamento antecipado da lide, face à necessidade de produção de provas, bem como da falta de motivação idônea, diante da ausência de uma análise aprofundada das alegações da parte autora.
Seu pleito de reforma foi no sentido de determinar que o juízo da primeira instância se pronunciasse sobre a necessidade de apresentação de extratos detalhados e a correção dos valores devidos ao Agravante.
Logo, tem-se que a agravante não tratou dos pontos objeto dos embargos de declaração, quais sejam: a necessidade da inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a impossibilidade de sobrestamento do feito.
Por conseguinte, não houve obediência ao princípio da dialeticidade.
Sendo assim, conclui-se pela inexistência de vícios no decisum, tendo em vista que a decisão embargada fundamentou de forma detalhada os motivos que ensejaram a conclusão pela ausência de dialeticidade, inclusive consignando quais pontos que o recorrente deveria ter impugnado.
Portanto, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
ANISTIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO NOVO.
ALEGAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO RECLAMATÓRIO.
DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Precedentes. 2.
Na espécie, o voto condutor do julgado explicitou que, enquanto o MS n. 9.700/DF determinou exclusivamente o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a, não se verificando, portanto, afronta da Portaria n. 2.637/2008 com relação ao julgado proferido no referido mandamus. 3.
Não merece guarida a alegação de fato novo a ser considerado nestes autos, consubstanciado na decisão singular proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Rescisória 5.298, onde teria sido reconhecida a decadência da anulação da sua anistia pela Administração, com a restauração da vigência da Portaria MJ 2.655/2002, pois tal exame excede o limite cognitivo da reclamação, que constitui medida correcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior, cuja eficácia deva ser assegurada, como afirmado expressamente no acórdão ora embargado. 4.
Inexiste, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto impugnado, ficando patente o mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso integrativo intuito nitidamente infringente, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ.
EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). (Sem grifos no original).
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios na decisão monocrática recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
17/07/2025 20:04
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:42
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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