TJAL - 0702680-24.2016.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:23
Reativação de Processo Baixado
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL) - Processo 0702680-24.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tutela e Curatela - INTERDITAN: B1Cléa Brandão Uchôa de CastroB0 - É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a pretensão do requerente, como regra, deveria ser formulada por meio de ação própria, tendo em vista que, no presente feito, foi proferida sentença com trânsito em julgado, exaurindo-se, portanto, a jurisdição.
Assim, caso fosse necessária a produção de provas, como estudo social, ou mesmo a existência de mais de uma pessoa apta e com interesse em exercer a curatela, seria, inevitavelmente, necessária a propositura da pretensão por meio de ação autônoma.
Todavia, no caso concreto, em que não há qualquer espécie de litígio, sendo certo que o requerente já exerce a curatela do genitor do interditado e conta com a anuência da única irmã remanescente, e considerando que a curatela implica relação contínua haja vista que, enquanto não cessada a condição do interditado, persiste o exercício da curatela por pessoa idônea e judicialmente nomeada , entendo ser possível, na hipótese em exame, o conhecimento do pedido, na forma do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superada a questão preliminar, verifica-se que o curatelado se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo a curatela medida essencial para garantir a proteção de seus interesses existenciais e patrimoniais.
A ausência de curador pode comprometer o acesso a direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à saúde e à previdência social.
Considerando que o curatelado não possui cônjuge ou companheiro, que sua genitora faleceu, que o genitor se encontra sob curatela do requerente e que a única irmã concorda com a medida, não se vislumbra óbice à sua concessão.
Em sede liminar, diante da urgência da situação e da necessidade de não deixar o curatelado desprovido de representação legal especialmente diante de questões previdenciárias e de saúde pendentes , DEFIRO o pedido para promover a substituição provisória da curadora Cléa Brandão Uchôa de Castro (falecida) por Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro, que fica nomeado curador provisório de Clóvis Uchôa de Castro Júnior.
Em continuidade, DETERMINO: a) O desarquivamento dos autos para tramitação do presente incidente de substituição de curador; b) Expeça-se termo de curatela provisório em favor do requerente; c) A intimação do Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Após, retornem conclusos.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
15/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:29
Decisão Proferida
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2018 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2018 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2018 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2018 10:25
Decisão Proferida
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24/01/2017 14:34
Baixa Definitiva
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24/01/2017 14:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2017 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2017 15:52
Juntada de Outros documentos
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10/01/2017 15:46
Expedição de Outros.
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10/01/2017 15:46
Expedição de Outros.
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10/01/2017 14:41
Expedição de Outros.
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20/10/2016 18:19
Conclusos para despacho
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19/10/2016 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2016 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2016 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2016 17:14
Juntada de Outros documentos
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13/09/2016 15:33
Juntada de Outros documentos
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12/09/2016 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2016 12:31
Expedição de Outros.
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08/09/2016 15:02
Expedição de Outros.
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31/08/2016 13:43
Conclusos para despacho
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31/08/2016 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2016 00:34
Juntada de Outros documentos
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30/08/2016 15:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2016 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2016 14:23
Juntada de Outros documentos
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30/08/2016 14:23
Julgado procedente o pedido
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15/08/2016 17:03
Conclusos para despacho
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15/08/2016 15:15
Juntada de Outros documentos
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10/08/2016 08:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2016 18:19
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2016 18:16
Visto em correição
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04/07/2016 14:19
Conclusos para despacho
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04/07/2016 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/05/2016 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/05/2016 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/05/2016 14:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2016 14:59:45, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/05/2016 15:51
Juntada de Mandado
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03/05/2016 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2016 15:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2016 13:26
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2016 18:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2016 15:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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14/03/2016 18:10
Conclusos para despacho
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12/02/2016 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2016 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2016 12:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2016 11:39
Expedição de Outros.
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03/02/2016 18:17
Decisão Proferida
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03/02/2016 17:03
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2016 14:15:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/02/2016 14:18
Conclusos para despacho
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02/02/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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