TJAL - 0735364-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0735364-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Margarida Carneiro de AndradeB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos S/AB0 - Autos n° 0735364-84.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Margarida Carneiro de Andrade Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA MARGARIDA CARNEIRO DE ANDRADE, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que não reconhece a formalização de empréstimos realizados com a requerida.
Afirma que não possui nenhum débito e não firmou o(s) contrato(s) em discussão na demanda.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 06-99).
O réu ofertou contestação (fls. 112-120), oportunidade em que sustentou a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Em réplica (fls. 123), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da prescrição Aduz o banco que a pretensão estaria prescrita porque aplica-se o prazo de prescrição trienal.
Sem razão o réu.
A jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou no sentido de aplicar o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC nos casos de empréstimos consignados, iniciando a contagem a partir da data do último desconto.
Portanto, não se consumou a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da ausência de comprovante de residência válido No que tange à inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em válido, melhor sorte não assiste ao requerido, uma vez que a autora se encontra devidamente qualificada na peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pelo demandante ao apresentar em Juízo sua inicial, pelo que refuto a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessário o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito.
Assim, afasto a referida preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação a justiça gratuita concedida ao autor, o art. 99 § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, o §2º impõe que o indeferimento da gratuidade somente ocorrerá quando existirem elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos autorizadores do pleito.
Destarte, não havendo comprovação pela ré de que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo, refuto a preliminar suscitada e indefiro a correspondente impugnação.
Do mérito Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do empréstimo, no entanto, não apresentou o contrato objeto da presente lide com assinatura válida ou nenhum documento que comprovasse a transação.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora pactuou com o negócio jurídico, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Logo, não demonstrou que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele interposto, mas acabou por dar parcial provimento ao apelo proposto pela agravada reformando a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, determinando que o banco/recorrente ressarça os valores devidamente descontados, de forma simples, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Da possibilidade de decisão monocrática.
O julgamento monocrático que deu parcial provimento ao recurso da agravada não violou os princípios da colegialidade e do devido processo legal, na medida em que o artigo 932, do digesto processual civil, autoriza ao relator negar provimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil. 3.
Cabe destacar ainda que esta via, agravo interno, utilizada, no momento, e com previsão legal oportuniza o conhecimento da matéria pelo colegiado. 4.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), exige autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009 5.
No mérito - No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente, pois embora o banco/agravante tenha acostado extratos do provável cartão de crédito contratado, não trouxe sequer a cópia do suposto contrato, tampouco comprovou a necessária e expressa autorização da aposentada para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, bem como, inexiste prova do desbloqueio do referido cartão de crédito. 6. É que, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar que o consumidor buscou a prestação de serviços de cartão de crédito, o qual teria gerado a reserva de margem consignável, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, o que não ocorreu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/agravada, em virtude de cobrança indevida de suposta dívida de cartão de crédito.
O indevido bloqueio da reserva de margem consignável da recorrida somada a falta do necessário lastro contratual a autorizar a operação, configura, por si só, abalo moral. 9.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, (TJCE processo nº 319432018806014750000, nos termos do voto do Relator, Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Data de Julgamento: 12/05/2021, 1º Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) (Grifei) Já a requerente comprovou que vêm sendo realizados descontos de sua aposentadoria, referentes aos discutidos empréstimos, por meio do histórico de créditos às fls. 17-18.
Dessa forma, a autora afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação e, sobretudo, a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor, o que não o fez.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR MORAL E MATERIALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos. 2.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 3.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 4.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)." 5.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o requerente. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 13 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Relator (a):RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2021; Data de registro: 13/07/2021) Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nestes termos, não poderia o banco requerido, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entendo por bem declarar nulo o contrato 817993 871, 816156 869, 814276 428 e 812242 904.
Como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores COMPROVADAMENTE descontados em razão do contrato discutido nos presentes autos deve ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
No que pertine aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte demandante situa-se na esfera do mero aborrecimento, inexistindo potencialidade lesiva na conduta ostentada pelo réu quanto à lesão de direitos da personalidade, eis que a tão só cobrança, desassociada de quaisquer outros fatores de relevo, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável.
Perfilhando essa linha de pensamento está a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem apenas caracteriza-se como dano moral (...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento ou mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de empréstimo citado, determinando a devolução de forma dobrada dos valores efetivamente descontados somente após 30/03/2021 - em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores, com a compensação dos valores depositados em favor da parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença .
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar nulo os contratos de número nº 817993 871, 816156 869, 814276 428 e 812242 904, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, com a incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data das consignações ou débitos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0735364-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Margarida Carneiro de AndradeB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0735364-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Margarida Carneiro de AndradeB0 - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 19:50
Decisão Proferida
-
17/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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