TJAL - 0760708-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0760708-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria do Carmo de SiqueiraB0 e outro - RÉU: B1Equatorial - Energia Alagoas S/AB0 e outro - Diante do exposto, presentes os pressupostos, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar concedida para condenar: A) à ré Equatorial Energia Alagoas que se abstenha de realizar cobranças e ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como interromper o serviço de energia elétrica no imóvel em que a autores reside, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de interrupção; B) à ré Equatorial Energia Alagoas que se abstenha de inscrever a parte autora nos sistemas de proteção/restrição ao crédito com relação aos débitos decorrentes do serviço de home care desde junho de 2024, independentemente destes constarem em termo de acordo/parcelamento; C) à ré Equatorial Energia Alagoas a realizar a separação do consumo geral da residência que cabe a autora e o consumo dos equipamentos do home care que cabe ao Estado de Alagoas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com periodicidade mensal, por cada cobrança realizada em descumprimento da presente decisão; D) o Estado de Alagoas, enquanto perdurar a necessidade do home care, deve custear o incremento do valor cobrado de energia elétrica da residência da autora decorrente da instalação dos equipamentos necessários à garantia do direito à saúde e à vida da demandante, devendo a ré Equatorial Energia cobrar das parte autora o valor baseado no consumo médio anterior ao início do tratamento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com periodicidade mensal, por cada cobrança realizada em descumprimento da presente decisão.
Sem custas.
Condeno os réus no pagamento de honorários sucumbenciais (RE nº 114005, com repercussão geral - Tema 1.002), que fixo em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível neste sentido.
P.R.I.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 21:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 21:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:39
Expedição de Carta.
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27/03/2025 22:07
Expedição de Carta.
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27/03/2025 22:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:10
Decisão Proferida
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13/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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